Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JUSCIMAR RIBEIRO TEMPO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUSCIMAR RIBEIRO TEMPO (OAB 190735/MG)
HC 1034729/MG (2025/0349730-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUSCIMAR RIBEIRO TEMPOADVOGADO:JUSCIMAR RIBEIRO TEMPO - MG190735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 1.0000.25.334545-8/000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem observar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Salienta a inexistência de indícios suficientes de autoria e que o paciente possui condições pessoais favoráveis é pai de filhos menores de idade, que dependem de sua renda para o sustento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
