HC 1122832/ES (2026/0349768-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHOADVOGADO:MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES018934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HERIVELTO ROSA DE FREITASCORRÉU:MAICO HUBNER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
HERIVELTO ROSA DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao dar parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000683-89.2013.8.08.0064, redimensionou a pena para 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado. O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido. O subsequente AREsp n. 2.838.432/ES não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por decisão que transitou em julgado no dia 19/2/2025.
A defesa sustenta que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Afirma que os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade, os motivos e as consequências seriam vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal.
Pretende o afastamento das três circunstâncias judiciais desfavoráveis ou que seja adotada a fração de 1/6 para cada circunstância negativa, com a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão.
Alega, ainda, que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve produzir a redução de 1/6 e que a apresentação de versões contraditórias não constitui fundamento suficiente para adoção de fração inferior.
Requer também a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
Decido.
A condenação transitou em julgado em 19/2/2025. A partir desse momento, o acórdão condenatório tornou-se definitivo e não pode ser impugnado por meio de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso.
A defesa pretende desconstituir um título condenatório definitivo para revisar a dosimetria, afastar circunstâncias judiciais negativas, modificar as frações da confissão e da tentativa e reduzir a pena. Essa pretensão possui natureza típica de revisão criminal, ação autônoma que deve ser ajuizada originariamente perante o Tribunal que proferiu o acórdão condenatório, no caso, o TJES.