Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
HC 1034906/SP (2025/0349771-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS EDUARDO GARCIA CATELLANADVOGADO:VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN - SP460462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MARCOS MARANHAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO MARCOS MARANHAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2287209-18.2025.8.26.0000).
Narra o impetrante que o paciente cumpria pena em regime aberto no processo de execução n. 0010082-06.2019.8.26.0041, quando sobreveio nova condenação no processo de execução n. 0009951-89.2023.8.26.0041, sem que as reprimendas tenham sido devidamente somadas e unificadas, mesmo após três anos.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a ausência de soma e unificação das penas impede a análise de incidentes de progressão de regime e livramento condicional, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivos para a concessão dos referido benefícios.
Argumenta que a omissão do juízo de origem viola o direito do preso ao atestado de pena a cumprir, previsto no art. 41, inciso XVI, da Lei de Execução Penal (LEP), bem como o princípio da duração razoável do processo.
Expõe que a situação processual indefinida do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de origem não cumpriu seu dever jurisdicional de forma tempestiva, mesmo após reiteradas tentativas de contato por parte do advogado e da família do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a realização da soma e unificação das penas referentes aos processos de execução n. 0010082-06.2019.8.26.0041 e n. 0009951-89.2023.8.26.0041, bem como forneça o cálculo atualizado das penas do paciente, permitindo a análise dos incidentes de progressão de regime e livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
