Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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CC 208344/PR (2024/0349785-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado com fundamento no artigo 105, inciso, I, alínea d da Constituição da República, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR e, como suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO – RJ, e, por objeto, a prisão em flagrante de Caio Carvalho Reis e Juan Ramirez Duarte, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo suscitante aponta a competência do Juízo Federal porquanto o flagrante ocorreu no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este último (e-STJ, fls. 403-404), ao passo que o suscitado defende inexistir qualquer correlação dos delitos, mencionando mero encontro fortuito de provas (e-STJ, fls. 390-391).
Discute-se, no presente incidente, pois, se a competência é do Juízo estadual, mais especificamente do local da apreensão da droga, ou do Juízo Federal em virtude de conexão com os delitos de tráfico internacional e lavagem de dinheiro.
Em seu parecer, o MPF opina pela competência do Juízo (estadual) suscitante (e-STJ, fls. 413-416).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
No caso, CAIO CARVALHO REIS e JUAN RAMIREZ DUARTE foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de pequena quantidade de maconha na residência em que estes se encontravam quando foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo federal (suscitado) nos autos n. 5100368-54.2023.4.02.5101, em que se realiza investigação pertinente à Operação Turfe.
A prisão de que ora se trata ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo (federal) suscitado, em operação destinada a investigar suposta ocorrência do crime de tráfico internacional de drogas e de lavagem de dinheiro. Não obstante, a autoridade policial responsável pelo cumprimento da busca não verificou relação de conexão entre os fatos objeto da prisão em flagrante e a investigação realizada no âmbito da referenciada Operação Turfe. Por isso, submeteu o flagrante ao Juízo estadual competente por livre distribuição.
Remetidos os autos ao Juízo Federal, este os devolveu ao estadual, alegando inexistência de conexão com os crimes investigados na aludida operação policial.
De fato, é de concluir-se pela competência do Juízo suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
No caso, discute-se sobre a competência (federal ou estadual) do Juízo a quem competirá presidir investigações decorrentes de prisão em flagrante de CAIO CARVALHO REIS e JUAN RAMIREZ DUARTE pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de pequena quantidade de maconha na residência em que estes se encontravam quando foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo federal (suscitado) nos autos n. 5100368-54.2023.4.02.5101 e em virtude do que foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu (DPF/FIG/PR).
Alega o Juízo suscitante (estadual) (e-STJ, fl. 403) que “o presente caderno investigatório se originou de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo suscitado, em operação destinada a investigar suposta ocorrência do crime de tráfico internacional de drogas; a quantidade de drogas ou mesmo sua natureza, não bastam para afastar a competência do Juízo Federal, pois a apreensão se deu no bojo de investigação destinada a averiguar a ocorrência de tráfico de entorpecentes, sendo evidente, pois, a conexão probatória, o que basta para atrair a competência do juízo suscitado, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal”.
Por sua vez, o Juízo suscitado (federal) explica (e-STJ, fl. 390) que “A quantidade, bem como o tipo de entorpecente apreendido e o documento falso, não se adequam a materialidade do crime de tráfico internacional de drogas, crimes investigados na Operação Turfe, que envolviam remessas de centenas de quilos de entorpecentes, e sempre cocaína. Ressalte-se que, embora a prisão em flagrante dos investigados tenha se dado através de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo nos autos nº 5027125-14.2022.4.02.5101, os entorpecentes apreendidos e o documento falso, não guardam qualquer conexão com os crimes objeto de julgamento da Operação Turfe”.
Como se sabe, "o instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).
Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer hipótese do art. 76 do CPP, a ensejar a reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força de conexão.
Observe-se que a única circunstância comum entre os delitos é o fato de terem sido verificados na mesma circunstância fática, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de investigado(s) da Operação Turfe. Não há, até o momento, relação estabelecida entre a apreensão ocorrida quando do flagrante na residência em que estava(m) o(s) alvo(s) da busca e apreensão com o outro processo de maior complexidade, em que há apuração de delitos de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.
Ressalte-se que "[o] simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção." (CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016).
Realmente não é somente a quantidade (pouca) e natureza da droga (maconha X cocaína) que caracterizam a competência dos Juízos federal ou estadual no tocante ao tráfico de drogas. Para se reconhecer a conexão defendida pelo Juízo (estadual) suscitante, seria necessário o apontamento de outros elementos concretos a evidenciar a correlação do flagrante com a investigação em curso na Operação Turfe (de competência federal), em que investigados delitos de tráfico internacional de drogas (cocaína) e lavagem de dinheiro.
De fato, neste caso concreto, não vislumbro conexão probatória entre os crimes investigados pela Polícia Federal na Operação Turfe e aquele flagrado no dia de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo federal suscitado. Nenhum elemento concreto foi indicado pelo Juízo suscitante nesse sentido, ao passo que o Juízo Federal, conhecedor, em sua integralidade, do objeto investigado na Operação Turfe, rejeita essa competência.
Não posso deixar de declinar, inclusive, que, por ter tido conhecimento do teor da operação policial em foco, ao analisar, exemplificativamente, os RHC n. 182.003/RJ, HC n. 904.049/RJ, HC n. 877.031/RJ, RHC n. 194.111/RJ, RHC n. 180.069/RJ, RHC n. 173.300/RJ, RHC n. 172.836/RJ, RHC n. RHC 170828/RJ e HC n. 786.931/RJ, de que fui relator, na Quinta Turma, tenho condições suficientes de concordar com a manifestação do Juízo suscitado.
Tampouco os crimes em apreço (de suposto tráfico de pouca quantidade de maconha e de uso de documento falso, sem qualquer indício concreto de internacionalidade das condutas) são da competência material federal.
Ademais, inexiste liame probatório entre os feitos, salvo o flagrante (ocorrido em decorrência de mandado de busca e apreensão nos autos do processo em curso no Juízo federal), que permita reconhecer a conexão entre os delitos. Não se verifica qualquer risco na colheita de prova, ou decisões conflitantes, se o julgamento de um crime ocorrer no Juízo estadual (tráfico de drogas) e os outros crimes, na Justiça Federal (tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro), sendo, em verdade, independentes as provas.
Na hipótese, não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas na lei instrumental penal (art. 76 do CPP), razoável a fixação da competência da Justiça Estadual, mormente para resguardar celeridade processual e a devida prestação jurisdicional.
Outrossim, em se tratando de crime de tráfico de drogas a competência da Justiça Federal restringe-se à hipótese prevista no art. 70 da Lei n. 11.343/2006, ou seja, é necessário que esteja caracterizada a transnacionalidade delitiva, hipótese não vislumbrada no caso em tela.
Ademais, não se verifica possível a aplicação do enunciado da Súmula nº 122/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”.
É de reconhecer-se, por conseguinte, como corretamente restituídos os autos, pelo Juízo federal, à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, por ser esta a competente para eventual processo e julgamento que decorra do flagrante em questão.
Posto isso, conheço deste conflito de competência para declarar como competente o Juízo suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU – PR, para processamento do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em tese identificado quando da prisão em flagrante de Caio Carvalho Reis e Juan Ramirez Duarte.
Publique-se. Intimem-se.