Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122836/MG (2026/0349794-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS ALMEIDA CARVALHOADVOGADO:DOUGLAS ALMEIDA CARVALHO - MG196417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WABNER RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WABNER RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 12-13):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. V. v. p.: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. O art. 93, IX, da Constituição da República, impõe fundamentação a todas as decisões do Estado-Judiciário, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. A análise em segunda instância, cuja função é revisora, não autoriza o suprimento de deficiências de fundamentação da decisão de primeiro grau. Não havendo elementos da satisfação dos requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade do decreto prisional por ausência de individualização do periculum libertatis em relação ao paciente, com transposição, ao seu desfavor, de elementos localizados na residência do corréu, além do uso da quantidade global de drogas para presumir habitualidade, sem base concreta. Afirma que a decisão teria se valido de gravidade abstrata, sem demonstrar a periculosidade do agente nem enfrentar a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que o decreto, ao invocar o art. 313, II, do Código de Processo Penal, incorreu em equívoco, pois reconheceu a primariedade do paciente, razão pela qual não se aplica a exigência de condenação anterior por crime doloso; acrescenta que o vício reforça a ausência de controle individual na motivação.
Ressalta que o voto vencido reconheceu a deficiência da fundamentação e propôs solução cautelar menos gravosa, reputando suficientes o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, além de afirmar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, com referência à documentação constante dos autos. Afirma, ainda, que o acórdão não poderia suprir deficiência do decreto prisional de primeiro grau.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 89-90):
[...]
Ainda, conforme consta, no lado oposto da via encontrava-se estacionado um veículo Fiat/Uno, de cor verde, placa GPU-6706, sendo procedida a abordagem ao veículo, e identificado em seu interior, no banco do motorista, o autuado Wabner Rodrigues Dos Santos.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, entretanto, os militares perceberam forte odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel, circunstância que motivou a realização da busca veicular.
Durante as buscas, o STG Geraldo localizou, no porta-malas do veículo, 03 tabletes de maconha, acondicionados em uma única embalagem plástica.
Após ser cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, Wabner declarou ser amigo de Guilherme, afirmando, contudo, desconhecer a existência da droga encontrada no veículo. O autuado Guilherme, por sua vez, foi questionado acerca da existência de materiais ilícitos em sua residência, ao que respondeu negativamente e autorizou o ingresso da equipe policial em seu imóvel.
Durante as buscas, o SGT Marcus localizou 01 tablete grande de maconha, 01 pedra de tamanho considerável de cocaína, um invólucro do tipo zip lock contendo diversas sementes de maconha, uma balança de precisão, um caderno contendo anotações que aparenta ser relacionada ao tráfico de drogas e grande quantidade de embalagens plásticas comumente utilizadas para fracionamento e acondicionamento de drogas.
Com tais considerações, verifico que os documentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante evidenciam a existência material do fato delituoso, havendo ainda suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Quanto ao periculum libertatis deve-se ponderar que a prisão provisória é medida de, extrema exceção, em virtude do princípio do estado de inocência, consagrado na Constituição da República de 1988.
No caso dos autos, não desconheço a primariedade dos autuados, todavia, tal fato, por si só, não é hábil à concessão da liberdade provisória.
Com efeito, verifico ter sido apreendida grande quantidade e variedade de droga, a saber, 597,70g de maconha e 17,07g de cocaína ao total, conforme os laudos toxicológicos preliminares acostados aos autos, divididos entre o veículo de propriedade do autuado Wabner e a residência do autuado Guilherme.
Destaco, ainda, a apreensão de sementes de maconha, balança de precisão, caderno de anotações, e diversos materiais comumente utilizados no comércio ilícito para separar e embalar as substâncias entorpecentes.
Assim, a elevada quantidade apreendida, aliado ao contexto da abordagem, levam a crer que os conduzidos já encontram-se inseridos há certo tempo na comercialização de entorpecentes, fazendo do tráfico seu meio de vida, já que iniciantes, via de regra, não possuem expressivas quantidades de drogas, como a ora apreendida.
Desta feita, concluo que a liberdade dos flagranteados, neste momento, apresenta risco à garantia da ordem pública.
Portanto, presente o periculum libertatis.
Importante salientar que em sede de decretação de prisão preventiva, além dos demais elementos, bastam indícios acerca da autoria e a prova da materialidade. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual sentença condenatória, mas não para decretar a prisão preventiva.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada: apreensão de 597,70g de maconha e 17,07g de cocaína ao total, além de sementes de maconha, balança de precisão, caderno de anotações e materiais comumente utilizados no comércio ilícito para separar e embalar as substâncias entorpecentes.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, não obstante o decreto tenha incorrido em equívoco ao invocar o inciso II do artigo 313, permanece íntegra a fundamentação da prisão, a qual se sustenta com base no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122836/MG (2026/0349794-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS ALMEIDA CARVALHOADVOGADO:DOUGLAS ALMEIDA CARVALHO - MG196417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WABNER RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.