Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:G DA S B
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:G DA S BVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MOUTRO NOME:G DA S BE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 13/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida GLEICIANE BARROSO MANAÇAS, ou GLEICIANE DA SILVA BARROSO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 12820 (2025/0349800-9) ? SURINAME, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que V DE S M requereu homologação da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Cantonal do Primeiro Cantão de Paramaribo, Suriname.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertida a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MOUTRO NOME:G DA S B
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se a requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MOUTRO NOME:G DA S B
DESPACHO
Diante da citação negativa da requerida, o requerente apresenta manifestação às fls. 37-40, sob forma de emenda à inicial, requerendo a homologação da sentença estrangeira de divórcio de forma unilateral, sem a realização de nova tentativa de citação, ao argumento de que o divórcio constitui direito potestativo, personalíssimo e incondicionado, cuja eficácia não depende da participação da outra parte.
A alegação do requerente não afasta a necessidade de regular citação da parte requerida. Embora o direito ao divórcio possua natureza potestativa, tal característica não dispensa, no procedimento de homologação de sentença estrangeira, a observância dos pressupostos formais indispensáveis à validade do processo, sendo imprescindível a garantia do contraditório.
A homologação de decisão estrangeira não se confunde com o julgamento originário do mérito do divórcio, limitando-se à apreciação dos requisitos previstos nos arts. 216-H e seguintes do RISTJ, dentre os quais se insere a necessidade de citação da parte requerida no procedimento de homologação, a fim de assegurar o contraditório, que, na hipótese de paradeiro desconhecido, efetiva-se mediante a citação por edital.
Assim, intime-se o requerente para que, em 30 dias, esclareça se pretende promover a citação da requerida por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MOUTRO NOME:G DA S B
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a requerida por meio de carta de ordem no endereço indicado à fl. 4.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12820/EX (2025/0349800-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE S MADVOGADOS:ELIZEU DE JESUS LIMA DE CASTRO - PA041272ANDREA SOARES RIBEIRO REZENDE - PA040661REQUERIDO:G B MOUTRO NOME:G DA S BProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.