Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 216204/SC (2025/0349837-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECO - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, no âmbito de procedimento voltado a averiguar a suposta prática do delito tipificado no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, declinou da competência para a Justiça Federal, nos termos da decisão de fl. 62.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC suscitou o presente conflito de competência, argumentando que, "como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual" (fl. 66).
O Ministério Público Federal atuante nesta instância superior manifestou-se pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, conforme parecer de fls. 77/79.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar o juízo competente para o processamento de procedimento que investiga suposto crime contra a flora, o qual envolve destruição de vegetação nativa de Unidade de Conservação (Mata Atlântica), incluindo exemplares de Dicksonia Sellowiana (Xaxim), ameaçada de extinção.
De início, anota-se a existência de precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria, no qual constou a seguinte tese de julgamento:
"1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União." (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Todavia, o Pretório Excelso, no julgamento do AgRg no RE 1.551.297/SC, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 25/6/2025, em situação semelhante à discutida nos autos, proferiu acórdão que restou assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que “[a] ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações”. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Do voto condutor, transcrevo os seguintes excertos:
"No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa.
O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.
Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Arauc[ar]ia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. Eis a ementa do julgado
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. CRIME AMBIENTAL. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. LISTA ESPECIAL DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade apresentada à defesa, bem como a demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes.
2. Como bem ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, ‘a atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição’ (HC 81.916, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 11.10.2002).
3. O ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 835.558 (Tema 648 da RG), consignou que ‘em razão da interpretação restritiva que se confere à expressão interesse da união, prevista no art. 109, IV, da CF/88, a participação do IBAMA como órgão fiscalizador não se revela suficiente para firmar, em definitivo, a competência da Justiça Federal’ (RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08.08.2017).
4. Agravo regimental desprovido’ (RHC 234768 Agr, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 13/3/2025).
Na fundamentação do voto condutor do acórdão, o Ministro Edson Fachin destacou que
‘o reconhecimento da existência de interesse da União a justificar a definição da competência da Justiça Federal para o julgamento daquele feito diz respeito não apenas à proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, mas sobretudo à transnacionalidade do delito, frente aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional’.
Como se vê, não merece reparos a decisão agravada no que assentou, com base na jurisprudência da Suprema Corte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucaria angustifolia (pinheiro brasileiro), mesmo estando ela inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n º 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental, tampouco outro fator que revele interesse jurídico específico da União."
Por sua vez, a questão em julgamento foi recentemente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu, em consonância com a jurisprudência do STF, prevalecer a competência da Justiça Estadual quando não se evidencie a transnacionalidade do delito ou a ocorrência de elemento específico que aponte o interesse da União, consoante o julgado a seguir ementado (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC.
(AgRg no CC n. 216.211/SC, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Desta forma, constata-se que o simples fato de ter sido suprimida vegetação nativa da flora brasileira, a qual está catalogada como ameaçada de extinção por portaria do Ministério do Meio Ambiente, não desloca a competência para a Justiça Federal, ante a ausência do caráter transnacional do delito ou a presença de interesse direto da União.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
CC 216204/SC (2025/0349837-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECO - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
CC 216204/SC (2025/0349837-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECO - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK