Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIELA GIGLIO CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELA GIGLIO CORRÊA (OAB 67545/SC)
HC 1034918/SC (2025/0349856-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELA GIGLIO CORREAADVOGADO:DANIELA GIGLIO CORRÊA - SC067545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAUL HENRIQUE TORMENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL HENRIQUE TORMENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal de n. 8001233-74.2025.8.24.0033.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o benefício da saída temporária, anteriormente deferido pelo juiz de primeiro grau, foi cassado pelo Tribunal a quo, sem fundamentação idônea.
Defende que o art. 112, § 2º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que seja concedido ao paciente o direito às saídas temporárias, afastando-se a retroatividade da Lei n. 14.843/2024.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
