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Processo Nº 0349866-70.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0349866-70.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) Maio 2026 1 evento 18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP) HC 1034923/SP (2025/0349866-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Setembro 2025 3 eventos 16 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP) HC 1034923/SP (2025/0349866-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501574- 91.2024.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido, em 14/6/2024, transportando a quantidade de "100 (cem) tijolos de cocaína, pesando 100kg de massa líquida" (e-STJ fls. 112/121).
Aos 14/4/2025, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 20/34).
No presente writ, impetrado em 11/9/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda imposta ao paciente, decorrente da majoração da pena-base e da negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ambas em virtude da quantidade de entorpecente apreendido, em que pese se tratar de réu primário, de bons antecedentes, que não faz parte de organização criminosa e nem se dedica a atividades delitivas, e que, ademais, não sabia do conteúdo ilícito do que estava transportando.
Assevera que a quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada, isoladamente, para afastar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado quando o acusado for primário e não se dedique, com habitualidade, ao tráfico de droga.
15 set 2025 · 00:00 · há 1 ano 12 set 2025 · 00:00 · há 1 ano - HABEAS CORPUS
18/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Afirma que "a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada" (e-STJ fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime carcerário. Subsidiariamente, caso não se reconheça a causa de diminuição da pena, requer seja fixado o regime inicial semiaberto. (e-STJ fl. 18).
Da consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que a presente impetração se dirige contra condenação transitada em julgado aos 23/5/2025, sem notícias de interposição de recurso especial e sem a prévia revisão criminal a inaugurar a competência deste Sodalício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
De fato, somente situações em que se verifica, de pronto, de forma flagrante e patente, o constrangimento ilegal de que padece o acusado podem autorizar que se ultrapasse, excepcionalmente, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
No caso, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício no que tange à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que o Tribunal de origem majorou a pena-base e negou a aplicação da referida causa de diminuição, consignando que (e-STJ fls. 26/34, grifei):
Na primeira fase, em decorrência da exorbitante quantidade de entorpecente apreendido (100kg de cocaína), bem como do poder altamente nocivo da cocaína, a pena-base foi fixada em duas vezes o mínimo legal previsto, ficando em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
A fixação da pena em patamar elevado é justificada, com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, e deve prevalecer.
Conforme preceptivo do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, a natureza e quantidade da substância devem ser consideradas na primeira fase de dosimetria da pena. Sendo assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, relativamente à reprovabilidade do fato, e tendo em vista a quantidade de droga apreendida, reputo escorreita a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
Destarte, não se pode tratar o traficante fornecedor, que dispõe de grande quantidade de droga para fomentar o mercado do tráfico da mesma forma que seria tratado um traficante comum, com poucas porções de entorpecentes. Tal circunstância, indubitavelmente, expõe a risco uma infinidade de consumidores afetando de forma nefasta a saúde e a segurança pública.
Assim se faz necessária a punição mais rigorosa, como nos moldes estabelecidos na r. sentença.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, o juízo “a quo” quo afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, invocando as seguintes circunstâncias: “Não faz jus o réu à diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, art. 33, Lei n.11.343/06, pois o acusado não comprovou exercício de atividade lícita. A simples carta acostada aos autos (fls. 126) não tem condão de comprovar o seu exercício. Ademais, restou evidente nos autos a dedicação do mesmo à atividade criminosa como meio de vida, considerando sobretudo as circunstâncias inverossimilhantes sobre quem o contatou para a realização da empreitada criminosa. Até porque o responsável por fazê-lo, mencionado como “Gordão”, não disporia a colocar tamanha quantidade de droga, de elevadíssimo valor no mercado ilícito, em mãos de alguém com quem não tivesse qualquer relação. Aliás, não bastasse isso, a enorme quantidade e lesividade do entorpecente apreendido inviabilizam no presente caso a aplicação do referido dispositivo legal, a teor do que estabelece o art. 42 do mesmo diploma. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a elevada quantidade de droga é indicativa de participação do réu em organização criminosa, afastando a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, mesmo em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, como no caso em tela: [...].
Com efeito, as particularidades ponderadas, a despeito de ínsitas às circunstâncias judiciais, expressam minúcias referentes ao contexto do próprio fato criminoso praticado. Justamente por isso, não podem ser ignoradas pelo magistrado quando do juízo de aferição de dedicação a atividades criminosas.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese vinculante: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem” (STF, ARE 666334 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, publicado em 06/05/2014 – Tema 712).
Ocorre que, no caso vertente, como visto, não só a quantidade de entorpecente serviu como fundamento à descaracterização do tráfico privilegiado. O magistrado, com acerto, trouxe à tona outros elementos que, efetivamente, permitem a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas.
Com efeito, ficou evidente que o acusado está intimamente entrosado a atividades criminosas, tanto é que lhe foi confiado o transporte de elevada quantidade de droga, operação de risco que não seria atribuída a pessoa desconhecida dos meios da traficância. Ressalto que 100kg de cocaína custa cerca de R$1.000.000,00 , conforme estudo feito pelo Ministério da Justiça. Constatou-se que em São Paulo, o quilo da cocaína custa cerca de R$13.700,00 .
Não é crível, pois, que o apelante não tivesse qualquer ligação com o crime organizado, uma vez que uma carga tão valiosa não seria confiada pontualmente a um desconhecido. Ademais, o réu não tem trabalho e não era simples transportador de cargas, chamado para transferir mercadorias de um ponto a outro.
Outrossim, o legislador não instituiu a causa de diminuição em espeque visando à sua aplicação automática, mas com o escopo de disponibilizar espectro mais amplo ao julgador, no exercício de individualização das penas. Por conseguinte, é natural que o redutor em comento fique reservado a situações de menor ofensividade, como são aquelas em que o agente é surpreendido, pela primeira vez em sua vida, em poder de pequena quantidade de droga, atuando de modo pouco marcante na emancipação da toxicomania.
A benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no “caput”, aliás, ainda equiparado a hediondo.
Por certo, os requisitos exigidos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas são cumulativos e a falta de qualquer um deles obsta o benefício da diminuição da pena, tal como se verifica no caso em apreço.
O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, tem entendido, corretamente, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das drogas, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF (RHC 247.481 AgR/SP – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Primeira Turma – j. em 19/11/2024 – DJe de 22/11/2024; HC 242.527 AgR/MG – Rel. Min. FLÁVIO DINO – Primeira Turma – j. em 12/08/2024 – DJe de 16/08/2024; HC 101.265/SP – Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa –Voto Min. Gilmar Mendes – j. 10/04/2012 – DJe de 06/08/2012; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. Roberto Barroso Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; HC 229.571 AgR/SP – Rel. Min. André Mendonça – Segunda Turma – j. em 26/02/2024 – DJe de 22/04/2024).
Correta, pois, a pena fixada, em 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o acusado exerceu o papel de "mula" do tráfico de entorpecentes. Tal conclusão advém do contexto narrado pela sentença e pelo acórdão impugnado, em que se afirma que ele aceitou receber o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o transporte das drogas do local onde o carro estava estacionado ao local onde ocorreu a abordagem policial, ambos na cidade de Guarulhos/SP (e-STJ fls. 23/24).
Nessa linha, ainda que não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de droga apreendida em seu poder – 100kg (cem quilos) de cocaína.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante, que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional, justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em favor de organização criminosa internacional.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). [...]
(AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).
2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.
Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.015/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, grifei.)
Portanto, é caso de concessão da benesse pleiteada, tendo em vista os fatos de que a pena-base já foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida – elemento que não poderia ser novamente utilizado na terceira etapa do cálculo da reprimenda com o objetivo de afastar a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2206 – e de que as circunstâncias narradas pelas instâncias primevas revelam que o paciente atuou na condição de "mula" do tráfico.
Considerados os fundamentos acima delineados, passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Mantido o cálculo dosimétrico até a segunda etapa da dosimetria; na terceira fase, faço incidir a causa de diminuição da pena em 1/6, devido à minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, consolidando a pena definitiva do paciente em 8 anos e 4 meses de reclusão.
Quanto ao regime, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Isso, porque, além de se tratar de pena superior a 8 anos de reclusão, a basilar foi fixada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, o que justifica a fixação do regime mais gravoso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Intimação D
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP) HC 1034923/SP (2025/0349866-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação D
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP) HC 1034923/SP (2025/0349866-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE CHAGAS - SP346497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.