Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122843/PA (2026/0349870-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ICARO DA LUZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ÍCARO DA LUZ PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após abordagem policial com apreensão de 59 porções de cocaína e uma porção maior, totalizando 366 g. Oferecida denúncia pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobreveio sentença condenatória a 10 anos de reclusão e 975 dias-multa, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
A apelação defensiva foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (fls. 43-51):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Ícaro da Luz Pereira contra sentença da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 10 anos de reclusão e 975 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa suscita nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória para condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além de impugnar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a macular a prova da materialidade; (ii) estabelecer se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícita a prova; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico ou se cabível a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A inobservância formal de etapas da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, o que não ocorre quando há laudo toxicológico definitivo regularmente produzido e ausência de indícios de comprometimento do material apreendido, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e à jurisprudência do STJ.
2. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em circunstâncias objetivas que indiquem a posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem baseada em nervosismo acentuado do agente ao avistar viatura policial em área notoriamente marcada pelo tráfico, culminando na apreensão de 59 porções fracionadas de cocaína e porção maior da mesma substância.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, enquanto a autoria emerge dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório judicial, cuja palavra possui idoneidade probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos.
4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla alternativa e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo desnecessária a comprovação de mercancia efetiva, bastando que as circunstâncias da apreensão revelem destinação incompatível com o consumo pessoal.
5. A apreensão de expressiva quantidade de porções fracionadas, individualizadas para pronta distribuição, aliada à existência de porção maior da substância, evidencia finalidade de difusão e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo quando a defesa não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 156 do CPP.
6. A dosimetria observa a técnica trifásica e apresenta fundamentação idônea com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo bis in idem ou desproporção manifesta a justificar reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso improvido.
[...]"
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita anterior e concreta, alegando que nervosismo e local de incidência de tráfico são elementos genéricos e subjetivos, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão recorrida incorreu em inversão lógica ao utilizar o resultado da revista para "reforçar" a justa causa prévia. Afirma inexistirem denúncia prévia, investigação, monitoramento, fuga, descarte de objeto ou outras circunstâncias objetivas verificáveis antes da diligência.
Aponta a afetação do Tema n. 1.439 (REsp n. 2.234.553/PA), pela Terceira Seção do STJ, quanto aos parâmetros da fundada suspeita do art. 244 do CPP, especialmente sobre se o nervosismo ao avistar policiais basta para autorizar a busca pessoal, reforçando a necessidade de uniformização.
Subsidiariamente, a impetrante sustenta ilegalidade na dosimetria: natureza e quantidade de droga são vetor judicial único, vedada a cisão para dupla exasperação, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Requer aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância negativa efetivamente valorada e o redimensionamento da pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão, com adequação proporcional da multa.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas subsequentes, com a invalidação dos elementos probatórios. Subsidiariamente, pleiteia a correção da dosimetria, com redução da pena-base e comunicação imediata ao Juízo da Execução para recálculo de benefícios.
Foram prestadas informações (fls. 166-167 e 197-199).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 202-209):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM APOIO EM ELEMENTOS CONCRETOS DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE VALORADAS EM ITEM ÚNICO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FUNDAMENTADA NA APREENSÃO DE 366 G DE COCAÍNA FRACIONADA EM 59 PORÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO INSERIDA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS."
É o relatório.
Conforme informado pelas instâncias ordinárias, verificou-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 9/6/2026 (fl. 165), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 17/8/2026. Portanto, a impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, com caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justamente a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado esta Corte Superior de Justiça depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência em alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, com o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias, operam-se a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica, o que afasta a rediscussão da condenação pela via estreita do writ, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (AgRg no HC n. 1.079.217/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122843/PA (2026/0349870-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ICARO DA LUZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122843/PA (2026/0349870-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ICARO DA LUZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.