SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 945802/ES (2024/0349871-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V H A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
V. H. A. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Cível n. 0007429-44.2023.8.08.0024.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação nos termos do art. 122, II, do Ecriard, por prazo não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Inferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.104 -106).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a representação, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 21-26):
Consta da representação, em síntese, que na data de 04 de dezembro de 2023, por volta de 11h49min, na Rua Erlon Bastos, Morro do Macaco, bairro Tabuazeiro, Vitória/ES, o representado foi surpreendido enquanto trazia consigo, para fins de comercialização, a quantidade de 74 (setenta e quatro) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, 54 (cinquenta e quatro) pinos da substância entorpecente popularmente conhecida como haxixe, 27 (vinte e sete) pinos da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, 01 (um) radiocomunicador e 02 (duas) bases de carregamento, além do valor de R$ 2.499,10 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos) em espécie.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, durante policiamento ostensivo naquele local, ambiente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e conflitos entre facçõe rivais ligadas ao PCV – Primeiro Comando de Vitória e TCP – Primeiro Comando Puro, uma guarnição da polícia militar visualizou um grupo de indivíduos armados, inclusive com fuzis, excercendo a traficancia.
Efetuada a abordagem, o grupo passou a disparar contra os agentes de segurança pública, que por sua vez, repeliram a injusta agressão, com disparos de armas de fogo.
Durante a busca pelos autores dos disparos de arma de fogo contra os policiais, uma senhora, que não quis se identificar, informou que um rapaz havia invadido uma residência de forma abrupta, após o narrado confronto. Munidos de tal informação, agentes da polícia militar adentraram à citada casa e efetuaram a apreensão do representado, em posse de uma mochila que continha todo o material ilícito discriminado, além de um radiocomunicador sintonizado na frequência dos traficantes locais.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 28-34, grifei):
Contudo, conforme se observa das provas constantes dos autos, tem- se que a testemunha policial militar Igor Rezende, declarou em Juízo, que o ingresso na residência foi em razão de denúncia no sentido de que indivíduos teria ‘’tomado’’ a residência de um morador, sendo que temeram que alguma família estivesse refém, acrescentando que foi possível observar a movimentação estranha em uma residência em que o representado ao olhar a janela retornou de forma repentina ao avistar os policiais.
É certo que há de ser exigido mandado de busca e apreensão para que policiais militares possam ingressar na residência, contudo, diante do contexto fático em que momentos antes houve confrontos de integrantes do tráfico de drogas na região, tendo sido mencionado pela testemunha policial militar Igor Rezende Ribeiro que o primeiro confronto foi no horário de 08 horas e outro no horário aproximado de 11 horas, inclusive quatro indivíduos maiores foram identificados e presos em razão do fato, tendo sido apreendida armas de fogo cujo laudo de eficiência integra os autos e, havendo menção por parte da testemunha que uma moradora do bairro teria informado que os indivíduos autores do confronto estavam homiziados em residência a fazendo moradores reféns, visando a resguardar um bem maior que é a vida, os policiais ao visualizarem o representado fechando repentinamente janela, logo após uma moradora informar que havia vítima refém na região, houve acesso à residência em que se encontrava o representado visando.
Observa-se, ainda, que o representado ao perceber a presença da polícia se dirigiu a uma residência de uma moradora, conforme por ele próprio alegou quando de sua oitiva, tendo perguntado para a referida moradora se poderia ficar no local e lá permanecido até a abordagem policial.
O representado confirmou integrar grupo de tráfico cujos maiores Daiane, Igor Jhones e Filipe são acusados de efetuarem disparos em direção aos policiais em dois confrontos ocorridos na mesma data da abordagem do representado, registrando que um dos confrontos foi em horário muito próximo da abordagem do representado, com intervalo de tempo inferior a uma hora, acrescido do fato que o próprio representado alegou ser subgerente do tráfico que integram os maiores presos na referida data, tendo sido apreendido com parte do dinheiro apreendido e grande quantidade de substâncias entorpecentes.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 18-20):
Ao analisar os autos, verifico do depoimento do policial militar Igor Rezende (id. 8239536), que o ingresso na residência se deu em razão de denúncias no sentido de que o representado e outros indivíduos, haviam “tomado” a residência de um morador e que tinham receio de que alguém da família tivesse sido feita refém. Relatou, ainda, que observaram uma movimentação estranha no imóvel, uma vez que o representado olhou pela janela, a fechou e rapidamente retornou para dentro da casa ao avistar os policiais.
Assim, diante do contexto fático e tomados por fundadas suspeitas de que o representado estava fazendo moradores da casa invadida de reféns, de forma escorreita, entraram na residência ao visualizarem o representado fechando a janela de forma repentina, a fim de resguardar a vida dos residentes no local.
Não bastasse, foram encontradas drogas e expressiva quantia em dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, cuja propriedade o adolescente assumiu, de modo que evidente a situação de flagrante, que autoriza a entrada no imóvel pelos policiais militares, sem autorização e sem apresentação de mandado de busca e apreensão. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade na atuação dos policiais militares que possam macular as provas produzidas nos autos.
Segundo se depreende dos autos, policiais, durante patrulhamento ostensivo na região, visualizaram um grupo de indivíduos armados, inclusive com fuzis, exercendo a traficância. Efetuada a abordagem, o grupo passou a disparar contra os agentes de segurança pública, que, por sua vez, repeliram a injusta agressão com disparos de armas de fogo.
Ao procurar pelos indivíduos, seguindo rastros de sangue e demais pistas deixadas pelos criminosos, os agentes receberam informação de uma senhora de que um rapaz havia invadido uma residência de forma abrupta. Diante de tal informação, e sob suspeita de que haveria reféns, agentes da polícia militar foram até a citada casa, momento em que viram o representado olhar pela janela e fechar de forma repentina, de modo que ingressaram no local e efetuaram a apreensão dele, em posse de uma mochila que continha drogas, dinheiro e um radiocomunicador sintonizado na frequência dos traficantes locais.
Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.