SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 945841/AL (2024/0349875-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na sanção do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. A pena base foi fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Em razão da reincidência e da circunstância agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a pena foi elevada para 19 anos, 04 meses e 22 dias, tornando-se definitiva. Foi fixado o regime inicial fechado (fls. e-STJ 32/36). Consta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fl. e-STJ 17/26).
A impetrante alega que a tese de que a confissão do paciente, apesar de “parcial ou qualificada”, deve ser reconhecida. Informa que “uma vez constatada a confissão, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada a parte faz jus à aplicação da respectiva atenuante, segundo a jurisprudência consolidada na Súmula nº 545/STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Aliás, ainda que a confissão não tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador, deve ser aplicada se efetivamente ocorreu no processo”. Aduz que não foi apresentada fundamentação concreta para a imposição das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Requer a concessão da ordem, para “aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria; b) Excluir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, diante dos argumentos acima delineados, haja vista a sua manifesta improcedência”.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 945841/AL (2024/0349875-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
HC 945841/AL (2024/0349875-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, se conhecido, pela denegação da ordem.(e-STJ fls. 653-658).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Inicialmente, extrai-se que o TJAL fundamentou a dosimetria da pena do paciente sobre os seguintes pontos (e-STJ fls. 19-26):
“(...) 9. Como relatado, o apelante cinge-se quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão, pois, segundo defende, a jurisprudência atual se orienta no sentido de que ela deve ser reconhecida, ainda que seja qualificada, parcial, extrajudicial, etc. 10. Passando à análise em relação a confissão, entendo que para a aplicação da referida atenuante, em segunda fase da dosimetria da pena (atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP), o Magistrado prolator deveria se utilizar das declarações prestadas pelo acusado para fundamentar a autoria delitiva. 11. Contudo, o que se colhe da sentença é que o juízo prolator, inclusive, menciona que a confissão é irrelevante para o seu convencimento, pois "os relatos das testemunhas são suficientes para chegar na conclusão de que o réu é o autor do fato delitivo, independentemente da alegada confissão indireta" (fl. 522).
12. Nessa senda, nos casos em que a confissão do agente não é utilizada na formação do juízo condenatório, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela inaplicabilidade da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, consoante se depreende do acórdão a seguir ementado:
[...] 14. Logo, não há como acolher o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, eis que, no caso dos autos, as declarações apresentadas pelo ora recorrente não foram relevantes para a formação do édito condenatório. 15. Ato contínuo, aprecio o pleito de nulidade do julgamento, alegando a defesa que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao aplicar as qualificadoras por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao presente caso. 16. O Tribunal do Júri tem previsão insculpida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, regendo-se pelos princípios da soberania dos veredictos, o sigilo das votações, plenitude da defesa e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Acrescente-se, ademais, que a decisão dos jurados somente poderá ser anulada em caso de manifesta e evidente dissociação com o contexto fático-probatório constante nos autos. 17. Quanto à atuação desta Instância Revisora, faz-se importante consignar que compete à esta Corte de Justiça verificar somente a ocorrência alguma nulidade ou mesmo se a decisão está compatível com os elementos dos autos, mediante simples e não aprofundada análise dos elementos constantes do caderno processual. 18. Voltando-me ao caso dos autos, tem-se que, inicialmente, a tese defensiva consiste na alegação de que o veredicto foi contrário às provas dos autos, já que o crime decorreu de uma suposta agressão sofrida pelo réu, que reagiu aos ataques, o que afastaria a qualificadora do motivo fútil. Além disso, quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afirma que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciaram os fatos e que, como já dito, o crime correspondeu a uma reação, não havendo que se falar em surpresa que impossibilite sua defesa.
(...) Verifica-se do referido procedimento investigatório que o denunciado matou a golpes de faca seu ex-sogro (pessoa maior de sessenta anos) movido por vingança, pois a filha da vítima não queria mais conviver com o autor e em razão disso ele foi até a casa da vítima a procura da ex-companheira e pelo simples fato da vítima dizer “que não tinha nada para ele lá”, desferiu a facada na região do peito de forma repentina, agindo de surpresa com uma facada fatal. Assim, verifica-se que o denunciado, ao tirar a vida da vítima (idoso) com uma facada, atingindo de surpresa, movido por vingança, praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. O motivo é totalmente repugnante. Além disso, impossibilitou a defesa da vítima, já que surpreendeu-a com a facada fatal. Desta forma, praticou o réu o crime previsto no art. 121,§ 2º, I e IV, do Código Penal"
[...] 21. Com base em tais fatos e provas colhidas, na Sessão do Tribunal do Júri, a acusação apresentou a tese da ocorrência do delito de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que o réu ceifou-lhe a vida após uma discussão em virtude do réu estar a procura de sua ex mulher, filha da vítima. Com relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a acusação apresentou a tese de que "a conduta criminosa do autor, agindo de inopino, de surpresa, tornou impossível a reação defensiva da vítima, que tomada de surpresa não teve como se defender", o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença. 22. Assim, o contexto probatório em favor da acusação, portanto, é suficiente para permitir que tal versão seja devidamente acolhida pelos jurados, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos..”
Com efeito, inicialmente, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto, a condenação do paciente, mediante o reconhecimento das qualificadoras impugnadas e o afastamento da atenuante genérica da confissão, restou fundamentadamente justificada.
Pelo que se extrai, mediante o cotejo das provas e, especialmente, dos depoimentos colhidos em solo judicial sob o crivo do contraditório, concluiu o Tribunal a quo a idoneidade da decisão que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.
Isso porque, pelo que consta, a tese da acusação, com relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de que "a conduta criminosa do autor, agindo de inopino, de surpresa, tornou impossível a reação defensiva da vítima, que tomada de surpresa não teve como se defender", foi acolhida pelo Conselho de Sentença. No mesmo sentido, consta que também restou evidenciada a incidência da qualificadora do motivo torpe, considerando-se que o réu ceifou a vida da vítima após uma discussão em virtude de o réu estar a procura de sua ex-mulher, filha da vítima.
Desconstituir referidas conclusões e proceder à pretendida exclusão das qualificadoras demandaria, portanto, indispensável análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.
Nessa seara, segue entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017).
3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de recursos contra o acórdão da apelação. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório.
Precedente.
3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente com facções criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 955.438/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Entretanto, quanto ao não reconhecimento da atenuante relativa à confissão, é importante consignar que esta Corte, reiteradamente, compreende que “deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada” (AgRg no HC n. 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Na hipótese dos autos, constou-se do acórdão que a confissão parcial e qualificada do réu não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado, haja vista que, conforme consignado, “as declarações apresentadas pelo ora recorrente não foram relevantes para a formação do édito condenatório”.
Todavia, referida fundamentação encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores.
Por isso, mesmo que a confissão seja parcial, qualificada ou retratada, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Com essa orientação, os seguintes julgados:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da referida Súmula n. 182/STJ.
3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa".
(AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Por conseguinte, a pena do paciente deve, de ofício, ser redimensionada a fim de que se reconheça a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Logo, mantida a pena-base fixada, na segunda fase da dosimetria, reconhecendo-se a atenuante genérica da confissão, a compenso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Restando-se uma agravante relativa à qualificadora valorada nesta segunda fase, fixo agravada, proporcionalmente, a pena intermediária em 16 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 16 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão.
Mantidos todos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente ao total de 16 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)