EDcl nos HC 1122845/SP (2026/0349876-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:FLAVIO RIBEIRO PAZINATTOADVOGADOS:ARIANE FRANCHETTO DE BEM - SP405754OTAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA E SILVA - SP427126EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FLAVIO RIBEIRO PAZINATTO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 148/149, assim ementada:
HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. ART. 574, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA O FIM PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o embargante alega omissão quanto à distinção expressamente suscitada entre declaração de inconstitucionalidade de norma posterior e não recepção de norma pré‑constitucional, arguindo que o pedido não veiculou controle abstrato, mas reconhecimento incidental da não recepção do dispositivo, editado em 1941, referente à remessa necessária criminal (art. 574, I, do CPP).
Sustenta omissão quanto à incidência concreta do art. 574, I, do Código de Processo Penal no processo do paciente, descrevendo a relação causal direta entre a remessa necessária criminal e a cassação do salvo‑conduto.
Menciona omissão objetiva quanto ao pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, formulado com base no art. 647‑A do Código de Processo Penal.
Aduz omissão quanto ao esclarecimento do alcance do fundamento relativo à “ausência de competência desta Corte”, requerendo definição se o óbice se limita ao controle abstrato de constitucionalidade ou se alcança a apreciação incidental.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Não há omissão a ser sanada. A decisão monocrática enfrentou, de maneira suficiente, a questão posta à apreciação, apresentando os fundamentos necessários ao indeferimento liminar do habeas corpus.