Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122848/GO (2026/0349886-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICK SOUZA FLORINDOADVOGADOS:JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467ITALO DALMY MOREIRA - GO048205RICK SOUZA FLORINDO - GO065554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO DE OLIVEIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5600846-46, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde por tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa alega que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, destacando que os agentes trafegavam em veículo descaracterizado, sem ordem de parada identificável, e que a dinâmica do encontro está registrada em material audiovisual. Sustenta que a narrativa policial deve ser submetida a especial escrutínio e que não há demonstração objetiva de fuga reconhecível como reação à autoridade, nem de monitoramento prévio documentalmente comprovado capaz de fornecer base concreta para a revista. Argumenta, ainda, que a constatação posterior de drogas não supre a exigência de justa causa anterior, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a nulidade do auto de prisão em flagrante, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aponta, também, nulidade pelo uso injustificado de algemas durante o interrogatório policial, afirmando que o paciente permaneceu algemado durante todo o ato, mesmo após requerimento de retirada, sem justificativa escrita contemporânea. Ressalta que a excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante n. 11 exige risco atual, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física no momento do ato, não se legitimando pela mera transposição de eventos ocorridos na via pública para o ambiente controlado da Delegacia.
Argumenta, por fim, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, com reprodução de fórmulas legais e ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas, em desacordo com os arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como pela declaração de nulidade das provas obtidas na abordagem e busca pessoal e do interrogatório policial realizado com uso de algemas, com as consequências jurídicas pertinentes.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso, o Tribunal de origem, ao rechaçar a tese de nulidade, entendeu que as circunstâncias do caso concreto legitimaram a atuação dos agentes públicos. Com efeito, extrai-se do acórdão impugnado que a abordagem não foi aleatória, fortuita ou baseada em critérios subjetivos, mas sim motivada por informações concretas e específicas, assim consignando (fls. 19-26):
Segundo precedente superior: “A atuação policial, baseada em comportamento concretamente suspeito do abordado e não em meras intuições ou em simples tirocínio policial, encontra amparo na legislação processual penal e na jurisprudência consolidada, que admite a abordagem em via pública diante de fuga, gestos e reações típicas, ausentes indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação por classe social.” (STJ,AgRg no HC 1031135, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN 30/6/2026).
Partindo desse precedente, e, em uma análise perfunctória, inerente à via estreita do habeas corpus, observa-se que, no caso, a abordagem policial não foi arbitrária ou imotivada.
Conforme os autos, o paciente, ao avistar a equipe policial, teria empreendido fuga utilizando sua motocicleta. Tal comportamento de evadir-se, somado ao fato de o paciente já estar sob monitoramento policial há dois meses por suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas na região, configura elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. A fuga, neste contexto, consubstancia justa causa para a intervenção estatal, não se tratando de abordagem indiscriminada.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A propósito, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Logo, é valida a prova colhida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de algo ilícito.
A "fundada suspeita" a que alude o art. 244 do CPP constitui um juízo de probabilidade, que deve ser lastreado em elementos objetivos e concretos que sinalizem a ocorrência de um ilícito.
No caso em exame, verifica-se que a busca pessoal não ocorreu de forma indiscriminada ou imotivada, mas foi deflagrada após o paciente tentar evadir-se do local em uma motocicleta ao notar a presença da guarnição. Soma-se a essa atitude o registro de que o indivíduo já era alvo de monitoramento pelas forças de segurança há cerca de dois meses, em virtude de suspeitas de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região.
Tal circunstância amolda-se, em princípio, ao conceito de justa causa. Destaca-se que a situação é distinta daquela amparada em denúncias genéricas ou na mera percepção subjetiva dos agentes de segurança.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;
(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.
4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. ATITUDE SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Conforme se depreende dos autos, policiais militaresvisualizaram o acusado "entregando algo para o motorista de um veículo e recebendo alguma coisa deste". Além disso, o réu haveria empreendido fuga após avistar a viatura.
4. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 848.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; grifamos.)
Ademais, eventuais questionamentos mais aprofundados devem ser reservados à cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. Com efeito, a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente analisada no curso da ação penal. A via do habeas corpus, por sua natureza de cognição restrita, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo sobre a validade das provas antes de concluída a instrução criminal no processo principal.
Confira-se, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos.)
No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19-26; grifamos):
A decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, não se limitando a fórmulas abstratas.
O juízo de origem destacou a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela natureza diversificada dos entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe e cocaína) e pela tentativa de ocultação de parte da droga no próprio corpo.
Ademais, o risco à ordem pública é corroborado pelo histórico criminal do paciente: é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e possui outra ação penal em trâmite pelo mesmo delito, o que denota um risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Como se observa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, no tocante ao uso de algemas durante o interrogatório policial, a exigência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 11 impõe excepcionalidade, com motivação contemporânea fundada em risco concreto, sob pena de responsabilização e nulidade do ato, quando houver prejuízo.
No caso em exame, as circunstâncias que precederam e envolveram a captura do paciente afastam a alegação de emprego imotivado do instrumento de contenção. Segundo consta, o paciente ofereceu intensa resistência à abordagem, evoluindo para luta corporal com os agentes, e, mais grave, teria tentado apoderar-se da arma funcional de um dos policiais, circunstância que representou risco concreto e atual à integridade física dos envolvidos
A rejeição da nulidade decorre, portanto, da presença de circunstâncias concretas de risco que legitimam a restrição e da ausência de demonstração efetiva de dano processual, premissas indispensáveis para infirmar atos na via mandamental.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
(...)
(RHC n. 211.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122848/GO (2026/0349886-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICK SOUZA FLORINDOADVOGADOS:JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467ITALO DALMY MOREIRA - GO048205RICK SOUZA FLORINDO - GO065554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO DE OLIVEIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1122848/GO (2026/0349886-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICK SOUZA FLORINDOADVOGADOS:JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467ITALO DALMY MOREIRA - GO048205RICK SOUZA FLORINDO - GO065554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO DE OLIVEIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.