Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122849/SP (2026/0349887-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINOADVOGADOS:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMELLY ARAUJO SIRQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1122849/SP (2026/0349887-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINOADVOGADOS:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMELLY ARAUJO SIRQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMELLY ARAUJO SIRQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, no patamar mínimo, dando-a como incursa no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de condená-la ao pagamento de indenização mínima à vítima no montante de R$ 1.000,00, por danos materiais, e R$ 1.621,00 por danos morais.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. O acórdão foi assim ementado:
"Apelação Criminal. Artigo 157, § segundo, inciso II, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso da acusação. Absolvição por falta de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações da vítima e dos policiais. Desclassificação do crime de roubo tentado para furto tentado, aduzindo que a violência física exercida pelo comparsa não se comunica à sua conduta. Não cabimento. Penas e regimes bem fixados e mantidos. Indenizações fixadas. Mantidas. Recurso da defesa desprovido." (e-STJ, fls. 12)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a imposição do regime fechado não foi amparada em fundamentação autônoma e individualizada suficiente para justificar a excepcionalidade da medida.
HC 1122849/SP (2026/0349887-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINOADVOGADOS:GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMELLY ARAUJO SIRQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Aponta que os elementos já empregados na dosimetria, especialmente a violência física e o concurso de pessoas, foram novamente utilizados para agravar o regime, sem demonstração de circunstância nova ou autônoma capaz de afastar a regra decorrente do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequado o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Mantenho a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal, porque se trata do regime proporcionalmente mais adequado ao caso, considerando, ademais, que a ré praticou o crime, concretamente, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas (03), reduzindo a capacidade de defesa da vítima e tornando mais reprovável a conduta.
[...]
Não havendo que se falar em outro regime a ser imposto, inexistindo violação as Súmulas 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 719, da Suprema Corte, e ainda não se pode olvidar que a Constituição Federal, por outro lado, estabelece princípios que demandam uma justa resposta do Poder Público, sob pena de se configurar uma situação qualificada como “proteção ineficiente do Estado” (e-STJ, fls. 22-23)
A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência ou gravidade concreta do delito que extrapole o tipo penal, sendo inadmissível o regime mais severo com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, conforme orientação das Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF.
No caso, fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e ausente situação de reincidência, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, c, e art. 59, § 3º, ambos do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA VALORAR DESFAVORAVELMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Vinicius dos Santos Silva, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O impetrante pleiteia a fixação do regime aberto, com base no princípio da proporcionalidade e no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente a personalidade do paciente configura ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) determinar o regime inicial de cumprimento de pena adequado, considerando a reincidência do paciente e as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de maus antecedentes e não como fundamento para desvalorar a personalidade do agente, sob pena de bis in idem (EREsp n. 1.688.077/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal, conforme a Súmula 444/STJ.
5. No caso concreto, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
6. Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas presente a reincidência, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, c, e art. 59, § 3º, ambos do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
(HC n. 931.538/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS