Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034787/RJ (2025/0349927-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRAADVOGADO:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRA - RJ172950IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOSE DE ALMEIDA MOTA CAMPOS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. de A. M. C., apontando como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 9-10), em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, § 1º (estupro de vulnerável), c/c o art. 226, II (padrasto), ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (lei Maria da Penha) (fls. 11-13).
Nas razões da inicial do habeas corpus, o impetrante sustenta que o Ministro Presidente do STJ manteve prisão ilegal do paciente, uma vez que teria havido condenação sem provas suficientes, apoiada exclusivamente na palavra da vítima, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Afirma que “NÃO HÁ COMO TER CERTEZA SE O SUPOSTO FATO OCORREU”, apontando que não houve investigação criminal satisfatória bem como a inexistência de substrato probatório mínimo, sem testemunhas que ratifiquem as acusações.
Alega violação ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo defende, não existe prova suficiente para a condenação.
Argumenta que a decisão do Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao recurso e manteve a prisão, não considerou a insuficiência probatória, limitando-se, repita-se, à narrativa unilateral da suposta vítima.
Ressalta precedente citado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo excerto reproduz entendimento de absolvição pela ausência de prova suficiente: “Para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa. (…) A ausência de prova suficiente para condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” (AP 869, relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 29/9/2015, DJe de 18/2/2016) (fls. 4-5).
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Alternativamente pede que seja reconhecida a ilegalidade da prisão e sua substituição por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
Destaca, de forma subsidiária, acaso prevaleça entendimento diverso, requer a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215 do CP) e, em último caso, para estupro simples (art. 213, caput, do CP).
Distribuído o habeas corpus ao Ministro Presidente do STJ, Sua Excelência declarou seu impedimento (fl. 17), vindo conclusos os autos a esta Vice-Presidência.
DECIDO.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República compreende os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" do mesmo dispositivo, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que não se verifica no caso.
No presente caso, observa-se que o ato apontado como coator foi proferido pelo Ministro Presidente do STJ, pois se refere ao trâmite e ao julgamento do agravo em recurso especial conexo (AREsp n. 2.894.538-RJ), não conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Com efeito, o STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
A competência para processar e julgar o presente writ é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “d”, da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do próprio STJ.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de um de seus Ministros.
III. Razões de decidir
4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c";
CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.
(AgRg no HC n. 989.367/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de ALEFY DANILO ALVES CARDOSO, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial interposto após decisão do Tribunal de Justiça do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incompetência do STJ para apreciar habeas corpus contra atos de seus Ministros.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 930.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Incompetência do Tribunal da Cidadania para a apreciação do pleito, uma vez que, segundo o art. 102, I, i, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.789/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Cumpra-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1034787/RJ (2025/0349927-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRAADVOGADO:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRA - RJ172950IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOSE DE ALMEIDA MOTA CAMPOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
HC 1034787/RJ (2025/0349927-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRAADVOGADO:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRA - RJ172950IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOSE DE ALMEIDA MOTA CAMPOS
DECISÃO
Declaro meu impedimento, nos termos dos art. 144, I, do CPC.
Registre-se à Vice-Presidência.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034787/RJ (2025/0349927-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRAADVOGADO:LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRA - RJ172950IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOSE DE ALMEIDA MOTA CAMPOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.