AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M A DA C S (AGRAVANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
AgRg no HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M A DA C SADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M A DA C S (AGRAVANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
AgRg no HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M A DA C SADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MANOEL GOMES SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL GOMES SILVA NETOADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A DA C S , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502005-14.2019.8.26.0176.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 669):
"Apelação. Estupro de vulnerável. Condenação imposta na origem. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo decorrente da oitiva da vítima maior de idade nos moldes do depoimento especial da Lei 13.431/2017. Inocorrência. Ampliação da sua aplicabilidade a grupo vulnerável diverso é compatível com o ordenamento jurídico e não representa ilegalidade. No caso, ausência de entrave à produção da prova oral. Não houve indeferimento de perguntas da defesa pelo juízo ou pela equipe multidisciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental. Inocorrência. Preliminar de nulidade do laudo de avaliação psicológica da vítima. Inocorrência. No mérito, prova segura acerca da materialidade e autoria. Relato da vítima detalhado e coerente com o restante da prova merecendo prestígio. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 706/711).
No presente writ, a defesa sustenta que a perícia psiquiátrica realizada na vítima foi conduzida sem a observância do contraditório, pois a defesa não foi intimada sobre a nomeação do perito nem sobre a data do exame, impossibilitando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Aduz que a oitiva da vítima, maior de 21 anos, foi realizada sob o rito excepcional do Depoimento Especial, sem qualquer fundamento cautelar, em afronta aos do Código de Processo Penal - CPP e 3º da . Pondera que a supressão do direito ao confronto direto (cross-examination) configura grave cerceamento de defesa, violando o princípio da legalidade.
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MANOEL GOMES SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL GOMES SILVA NETOADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A DA C S , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502005-14.2019.8.26.0176.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 669):
"Apelação. Estupro de vulnerável. Condenação imposta na origem. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo decorrente da oitiva da vítima maior de idade nos moldes do depoimento especial da Lei 13.431/2017. Inocorrência. Ampliação da sua aplicabilidade a grupo vulnerável diverso é compatível com o ordenamento jurídico e não representa ilegalidade. No caso, ausência de entrave à produção da prova oral. Não houve indeferimento de perguntas da defesa pelo juízo ou pela equipe multidisciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental. Inocorrência. Preliminar de nulidade do laudo de avaliação psicológica da vítima. Inocorrência. No mérito, prova segura acerca da materialidade e autoria. Relato da vítima detalhado e coerente com o restante da prova merecendo prestígio. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 706/711).
No presente writ, a defesa sustenta que a perícia psiquiátrica realizada na vítima foi conduzida sem a observância do contraditório, pois a defesa não foi intimada sobre a nomeação do perito nem sobre a data do exame, impossibilitando a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Aduz que a oitiva da vítima, maior de 21 anos, foi realizada sob o rito excepcional do Depoimento Especial, sem qualquer fundamento cautelar, em afronta aos do Código de Processo Penal - CPP e 3º da . Pondera que a supressão do direito ao confronto direto (cross-examination) configura grave cerceamento de defesa, violando o princípio da legalidade.
Aponta cerceamento de defesa também no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova documental, consistente nos prontuários psicológicos da vítima.
Alega que a condenação do paciente foi mantida mesmo após o Ministério Público, em segunda instância, pugnar expressamente pela sua absolvição por insuficiência de provas, violando o sistema acusatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao sistema acusatório, absolvendo o paciente. Subsidiariamente, busca que seja reconhecida e declarada as nulidades absolutas ocorridas durante a instrução processual, anulando-se o processo desde a nomeação do perito ou, alternativamente, desde a audiência de instrução e julgamento, para que os atos sejam refeitos com a observância do devido processo legal.
Indeferido o pedido liminar (fls. 864/866) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 871/907), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 911/917).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a tramitação de recursos extraordinários, ainda pendentes, interpostos em face do decreto condenatório proferido nos autos da Ação Penal n. 1502005-14.2019.8.26.0176 (AREsp n. 2.957.369/SP).
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
arts. 212
Lei n. 13.431/2021
Aponta cerceamento de defesa também no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova documental, consistente nos prontuários psicológicos da vítima.
Alega que a condenação do paciente foi mantida mesmo após o Ministério Público, em segunda instância, pugnar expressamente pela sua absolvição por insuficiência de provas, violando o sistema acusatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao sistema acusatório, absolvendo o paciente. Subsidiariamente, busca que seja reconhecida e declarada as nulidades absolutas ocorridas durante a instrução processual, anulando-se o processo desde a nomeação do perito ou, alternativamente, desde a audiência de instrução e julgamento, para que os atos sejam refeitos com a observância do devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MANOEL GOMES SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL GOMES SILVA NETOADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO AURELIO DA CUNHA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MANOEL GOMES SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB 264314/SP)
HC 1034964/SP (2025/0349960-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL GOMES SILVA NETOADVOGADO:MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO AURELIO DA CUNHA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.