Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12822/EX (2025/0349982-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S DA S FADVOGADO:EMMERICH RUYSAM - SP317312REQUERIDO:C B DA SREQUERIDO:C B
DESPACHO
O despacho de fl. 90 deixou de ser cumprido, uma vez que as apostilas de fls. 80 e 86 são relativas à certidão de registro civil e à declaração de anuência da requerida.
Assim, intime-se o requerente para que providencie, em 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12822/EX (2025/0349982-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S DA S FADVOGADO:EMMERICH RUYSAM - SP317312REQUERIDO:C B DA SREQUERIDO:C B
DESPACHO
O despacho de fl. 56 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12822/EX (2025/0349982-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S DA S FADVOGADO:EMMERICH RUYSAM - SP317312REQUERIDO:C B DA SREQUERIDO:C B
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se o requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, o requerente deve completar a instrução do feito, providenciando a chancela consular brasileira ou apostila (e sua tradução) na sentença homologanda.
Ademais, a parte deve juntar aos autos a tradução por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 39-40, relativos à declaração de anuência da requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12822/EX (2025/0349982-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S DA S FADVOGADO:EMMERICH RUYSAM - SP317312REQUERIDO:C B DA SREQUERIDO:C B
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12822/EX (2025/0349982-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S DA S FADVOGADO:EMMERICH RUYSAM - SP317312REQUERIDO:C B DA SREQUERIDO:C BProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.