Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt nos EDcl na HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061AGRAVADO:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BEATRIZ CAPANEMA YOUNG - RJ188752BENI FLINT - RJ189474CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238FABIO PERRONE CAMPOS MELLO - RJ102078LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061EMBARGADO:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BEATRIZ CAPANEMA YOUNG - RJ188752BENI FLINT - RJ189474CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238FABIO PERRONE CAMPOS MELLO - RJ102078LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. G. B. ao despacho desta Presidência que, ao apreciar petição incidental de declaração de nulidade de citação por edital do embargante, nada proveu, mantendo hígido o ato citatório e, por consequência, a homologação da sentença arbitral estrangeira (fls. 424-426).
O embargante sustenta a ocorrência de duas omissões, a saber:
i) a primeira, quanto ao fato de que não seria foragido da Justiça brasileira, mas apenas da japonesa, mantendo endereço certo e declarado às autoridades nacionais, inclusive nas declarações anuais de Imposto de Renda; e
ii) a segunda, relativa ao precedente invocado no despacho embargado (Ação de Instituição de Servidão Administrativa n. 0004761-74.2022.8.19.0042, da 2ª Vara do Foro Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis/RJ), que teria sido proferido sem o devido contraditório, não havendo análise da matéria sob esse crivo.
Requer o acolhimento dos Embargos para que, sanadas as omissões apontadas, seja reconhecida a nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes.
A parte embargada apresentou impugnação, pleiteando a rejeição dos Embargos ao fundamento de que não existem quaisquer vícios no despacho, tratando-se de mero inconformismo da parte (fls. 439-448).
2025
HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BEATRIZ CAPANEMA YOUNG - RJ188752BENI FLINT - RJ189474CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238FABIO PERRONE CAMPOS MELLO - RJ102078LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626REQUERIDO:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca dos embargos de declaração de fls. 429-435.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 457-462).
Por meio da petição de fls. 466-487, o embargante noticiou fato novo, consubstanciado no julgamento, pela Corte Especial, da Ação Rescisória n. 7.528/DF, em 3/6/2026, na qual foi reconhecida a nulidade de citação editalícia em procedimento de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE n. 2.955/EX), em situação supostamente semelhante à dos presentes autos.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante.
Com efeito, o despacho embargado assentou, de modo claro e inequívoco, que a citação por edital foi devidamente autorizada em razão de circunstâncias excepcionais e plenamente justificadas, tendo sido demonstrado que o embargante é notório foragido, encontrando-se em local incerto ou não sabido.
Cumpre ressaltar que a condição de fuga, por sua própria natureza, impede a localização física do destinatário, uma vez que quem se oculta da persecução estatal não mantém endereço certo, inviabilizando qualquer diligência concreta de intimação pessoal.
Registre-se que a condição de foragido do embargante é circunstância pública e amplamente reconhecida, inclusive objeto de reportagens e documentários veiculados em plataformas de streaming.
Ademais, a mesma medida excepcional de citação por edital foi expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro em outro processo no qual o embargante figurou como parte (Ação de Instituição de Servidão Administrativa n. 0004761-74.2022.8.19.0042, da 2ª Vara do Foro Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis/RJ).
Não há, portanto, qualquer ponto sobre o qual a decisão devesse ter se pronunciado e não o fez. O embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que seja atribuída nova qualificação jurídica aos fatos já apreciados, o que é inviável no âmbito dos Embargos de Declaração.
A primeira omissão apontada pelo embargante não se sustenta. O despacho embargado não se limitou a examinar a condição do embargante perante a Justiça japonesa, mas sim analisou, de forma ampla, a sua condição de foragido internacional e as circunstâncias excepcionais que justificaram a citação editalícia.
A distinção pretendida pelo embargante, entre "foragido da Justiça japonesa" e "não foragido da Justiça brasileira", revela-se artificial e desprovida de relevância jurídica para o deslinde da questão. Isso porque a condição de foragido internacional, publicamente notória, é circunstância apta a justificar a adoção da medida excepcional de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, independentemente de haver, ou não, ordem de prisão específica emanada da Justiça brasileira.
A decisão embargada foi expressa ao registrar que "a condição de foragido do requerido não é fato novo, isolado ou alegado apenas pela requerente", tratando-se de "circunstância pública e amplamente reconhecida, inclusive objeto de entrevistas, reportagens e de documentários veiculados em plataformas de streaming" (fl. 425).
Ressalte-se, por oportuno, que o embargante:
i) ocupou a presidência da empresa japonesa Nissan até ser preso em 2018, sob acusação de crimes financeiros;
ii) em flagrante desobediência à ordem da Justiça Japonesa que o obrigava a permanecer no país, saiu clandestinamente de Tóquio em dezembro de 2019, escondido dentro de uma caixa de instrumentos musicais;
iii) possui três ordens de prisão internacionais, emitidas pelas Justiças Japonesa e Francesa, por supostos desvio de fundos, abuso de ativos corporativos, lavagem de dinheiro, corrupção e receptação;
iv) encontra-se na lista de procurados pela Interpol conforme aviso vermelho publicado em seu site oficial;
v) durante todo o procedimento arbitral que culminou na sentença ora homologada jamais indicou qualquer endereço residencial pessoal, limitando-se a fornecer o endereço de seu advogado, o qual, inclusive, recusou-se a receber comunicações destinadas ao embargante.
Tais circunstâncias, amplamente documentadas nos autos e de conhecimento público, demonstram que a questão relativa à localização do embargante foi cuidadosamente avaliada antes do deferimento da citação por edital e o despacho embargado fundamentou a questão de forma exaustiva, não havendo falar em omissão a ser sanada.
Ademais, as declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo embargante (fls. 333-336), embora indiquem endereço no Líbano, não possuem o condão de afastar a sua condição de notório foragido internacional, nem demonstram a viabilidade concreta de sua citação pessoal. A própria engenhosidade e sofisticação das estratégias adotadas pela parte para evitar sua localização pelas autoridades corroboram a excepcionalidade da situação e a legitimidade da medida adotada.
Quanto à segunda omissão apontada, relativa ao precedente da 2ª Vara do Foro Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis/RJ, também não existe vício no despacho embargado.
A decisão referida foi invocada como elemento de reforço argumentativo, a demonstrar que a mesma medida excepcional de citação por edital já havia sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro em outro processo no qual o embargante figurou como parte, exatamente em razão de sua condição de foragido (fl. 377).
O fato de referido processo ter sido extinto por composição entre as partes, antes da análise do mérito da questão relativa à validade da citação, não retira a relevância do precedente como elemento indicativo da situação excepcional do embargante. A decisão ali proferida, ainda que em âmbito de cognição sumária, reconheceu formalmente a impossibilidade de localização do embargante e a necessidade de sua citação por edital, circunstância que ratifica a pertinência da medida adotada nos presentes autos.
Não se trata, portanto, de fundamento único ou decisivo da decisão embargada, mas de elemento complementar de convicção, que se soma aos demais fundamentos já analisados. A alegação de ausência de contraditório naquele processo, ainda que verdadeira, não infirma a relevância do precedente como indício objetivo da situação excepcional do embargante.
No tocante à petição de fls. 466-487, por meio da qual o embargante noticia o julgamento da AR n. 7.528/DF, em 3.6.2026, na qual foi reconhecida a nulidade de citação editalícia na HDE n. 2.955/EX, verifica-se que o precedente invocado não se aplica ao caso dos autos, por tratar de situação fática substancialmente diversa.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão paradigma (fls. 471-485), na AR n. 7.528/DF o requerido era cidadão polonês residente no Brasil desde 2007, com endereço fixo e certo em Paracuru/CE, desde novembro de 2016, conforme comprovado por fatura de consumo de energia elétrica (fl. 474).
A nulidade da citação foi reconhecida porque, naquele caso concreto, havia elementos objetivos nos autos aptos a viabilizar a localização do requerido em território nacional, tendo a citação por edital sido deferida com base exclusiva em informação da autoridade central estrangeira de desconhecimento do paradeiro, sem a realização de diligências concretas no Brasil.
No caso dos presentes autos, a situação é diametralmente oposta. O embargante é notório foragido internacional, com três ordens de prisão expedidas por autoridades estrangeiras e aviso vermelho da Interpol; empreendeu fuga cinematográfica do Japão em dezembro de 2019, escondido em caixa de instrumentos musicais, circunstância amplamente divulgada pela mídia internacional e reconhecida na própria sentença arbitral homologada; jamais indicou endereço residencial pessoal durante o procedimento arbitral que culminou na sentença ora homologada; e teve a mesma medida excepcional de citação por edital reconhecida como necessária pelo Poder Judiciário brasileiro em outro processo.
Ademais, o próprio despacho embargado ressaltou que a situação de réu notoriamente foragido afasta a necessidade de investigações sobre o seu paradeiro, justificando a citação por edital (fl. 426):
Note-se, inclusive, que o presente caso não se amolda ao que está sendo debatido pelo STJ no Tema 1.338, pois não se cogita aqui de ser investigado o paradeiro do peticionante, haja vista que se estabeleceu a premissa, na decisão de fl. 247, de que ele é um 'notório foragido', não encontrável, como tal, no endereço que declina ou a ser indicado por eventuais pesquisas outras.
Ainda que se examine a matéria sob a ótica dos critérios gerais da citação editalícia, a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.338 desta Corte reforça que cabe ao magistrado avaliar a suficiência das diligências conforme as particularidades do caso concreto, sem exigir providências inúteis:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP
A orientação firmada no Tema n. 1.338, portanto, reforça a validade da citação por edital nos presentes autos. O magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliou a suficiência das diligências realizadas e motivou a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis, considerando a condição excepcional de notório foragido internacional do embargante.
A simples afirmação de endereço no Líbano, ainda que constante de declarações de Imposto de Renda, não afasta a condição de foragido internacional, nem demonstra a viabilidade concreta de sua citação pessoal, especialmente diante das circunstâncias excepcionais que cercam o caso, amplamente documentadas nos autos e de conhecimento público.
O fato novo noticiado, portanto, não tem o condão de alterar o entendimento já firmado no despacho embargado, porquanto trata de situação fática substancialmente diversa, na qual o requerido possuía endereço fixo e certo em território nacional, comprovado por documentos objetivos, circunstância inexistente no caso do embargante.
Considerando a notoriedade da condição de foragido internacional do embargante, a ampla divulgação midiática dos fatos e a identidade de fundamentos com a decisão já proferida por outro órgão do Poder Judiciário brasileiro em processo análogo, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061EMBARGADO:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BEATRIZ CAPANEMA YOUNG - RJ188752BENI FLINT - RJ189474CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238FABIO PERRONE CAMPOS MELLO - RJ102078LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
PET na HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BENI FLINT - RJ189474LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626REQUERIDO:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. J. I. I. contra C. G. B., cujo objeto é sentença exarada pela Corte de Arbitragem n. 20-14 da Associação Japonesa de Arbitragem Comercial de Tóquio, Japão, que condenou o requerido à restituição de valores adiantados a título de cobertura securitária.
A condenação fundamentou-se na perda do direito à cobertura securitária prevista na apólice D&O, em razão do “ato de saída do país”, considerado comportamento que frustrou as condições contratuais e configurou causa grave para a rescisão da cobertura.
Às fls. 296-297, a sentença estrangeira foi devidamente homologada.
Em 12 de setembro de 2024 ocorreu o trânsito em julgado do feito (fl. 303).
A carta de sentença foi expedida (fl. 304), e o expediente foi arquivado em 20.9.2024 (fl. 306).
Agora, por intermédio de petição de fls. 318-331, o requerido C. G. B pleiteia a declaração de nulidade da citação por edital "em virtude da inobservância dos requisitos legais previstos no art. 256 do Código de Processo Civil" (fl. 318). Isso porque a citação por edital é excepcional e condicionada ao esgotamento de todos os meios razoáveis de localização, inclusive requisição judicial de informações nos cadastros públicos (Infojud, Bacenjud, Renajud, etc.). A requerente, ao pedir a citação por edital, já na petição inicial, não adotou essas diligências mínimas.
O requerido afirma que seu endereço no Líbano consta em declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e em notícias e mapas públicos, o que demonstra que a localização dele estava ao alcance de diligências elementares. Logo, a citação por edital foi prematura e ilegítima.
Invoca precedentes que consolidam a exigência de esgotamento dos meios (art. 256, § 3º), sustentando que a citação por edital sem tais esforços gera nulidade absoluta que pode ser alegada a qualquer tempo mediante petição ou ação própria.
Alega prejuízo presumido em razão de ter sido revel, sem oportunidade de apresentar defesa no momento oportuno. Aponta efeitos concretos do processamento (homologação, início de cumprimento de sentença e bloqueios bancários) que teriam causado prejuízo material e processual.
Aduz que a requerente privilegiou diligências para localizar bens no Brasil em vez de diligências para localização pessoal do requerido, o que indicaria dolo ou culpa grave suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC.
Requer, desse modo, a declaração de nulidade da citação por edital e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com devolução do prazo para contestação. Subsidiariamente, pleiteia nova citação por Carta Rogatória ao Líbano e aplicação da multa do art. 258 do CPC à requerente.
Às fls. 379-388, consta parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão homologatória, ressaltando a regularidade da citação por edital do requerido.
É o relatório.
Decido.
Nada há a prover quanto às alegações do requerido.
A citação por edital foi devidamente autorizada em razão de circunstâncias excepcionais e plenamente justificadas, especialmente porque foi demonstrado que o requerido é notório foragido, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A condição de fuga, por sua própria natureza, impede a localização física do destinatário, uma vez que quem se oculta da persecução estatal não mantém endereço certo, justamente porque não deseja ser encontrado, inviabilizando qualquer diligência concreta de intimação pessoal.
Registre-se, ainda, que a condição de foragido do requerido não é fato novo, isolado ou alegado apenas pela requerente. Trata-se de circunstância pública e amplamente reconhecida, inclusive objeto de entrevistas, reportagens e de documentários veiculados em plataformas de streaming (fls. 369-370), demonstrando a engenhosidade e a sofisticação das estratégias do requerido para evitar sua localização pelas autoridades.
Essa circunstância também foi expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro em outro processo no qual o requerido figurou como parte. Na Ação de Instituição de Servidão Administrativa 0004761-74.2022.8.19.0042, em trâmite na 2ª Vara do Foro Regional de Itaipava, Comarca de Petrópolis – RJ, foi igualmente deferida a citação por edital do requerido, exatamente por sua condição de foragido.
LÊ-se na decisão ali proferida, em 16.3.2024 (fl. 377):
Corretas as ponderações apresentadas pela empresa autora na petição do index 0203.
Os réus estão no Líbano, fugindo da Justiça!
Desnecessárias as pesquisas tradicionais de endereços no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc
Citem-se os réus por EDITAL, com prazo de 15 dias, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de nomeação da Defensoria Pública, como Curadora Especial.
A existência desse precedente interno – em que o próprio Poder Judiciário brasileiro reconheceu formalmente a impossibilidade de localização do requerido e a necessidade de sua citação por edital – ratifica que a medida adotada nos presentes autos não apenas era pertinente, mas também a única juridicamente possível diante das circunstâncias concretas.
Nesse cenário, a ausência de diligências adicionais não invalida a citação, pois, diante da realidade concreta de fuga e ocultação deliberada, qualquer tentativa de intimação presencial do requerido seria inútil.
O próprio art. 256, II, do CPC autoriza o uso do edital quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido – exatamente a hipótese dos autos.
Note-se, inclusive, que o presente caso não se amolda ao que está sendo debatido pelo STJ no Tema 1.338, pois não se cogita aqui de ser investigado o paradeiro do peticionante, haja vista que se estabeleceu a premissa, na decisão de fl. 247, de que ele é um "notório foragido", não encontrável, como tal, no endereço que declina ou a ser indicado por eventuais pesquisas outras.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida quando a adoção do edital não apenas cumpre os requisitos legais, mas representa a única medida capaz de viabilizar o andamento processual diante das circunstâncias excepcionais apresentadas.
Desse modo, estando comprovado que o requerido não mantém endereço certo, justamente por sua própria escolha de ocultar-se e que já foi submetido à mesma forma excepcional de citação em outro processo, conclui-se que o edital expedido nestes autos foi regular, necessário e plenamente eficaz para fins de homologação da sentença estrangeira.
Com essas considerações, nada há a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BENI FLINT - RJ189474LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626REQUERIDO:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061
DESPACHO
Intime-se C. G. B. para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 362-378 e do parecer do MPF de fls. 379-388.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8991/EX (2023/0350010-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S J I IADVOGADOS:LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904BENI FLINT - RJ189474LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785FHILIPPE GOMES SANTOS - RJ254626REQUERIDO:C G BADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO - DF075061
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da petição de fls. 318-331.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN