SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DANIEL DE LIMA (OAB 81076/PR)
HC 1122861/PR (2026/0350032-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS DANIEL DE LIMAADVOGADO:MARCOS DANIEL DE LIMA - PR081076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SANDRO MARCIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MARCIO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000764-34.2025.8.16.0116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/23).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas para a condenação, ausência de dolo específico de satisfação da lascívia e desconhecimento da idade da vítima. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para tipo penal menos grave, o reconhecimento da forma tentada e a fixação da pena no mínimo legal (e-STJ fl. 26).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/23):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA E CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DANIEL DE LIMA (OAB 81076/PR)
HC 1122861/PR (2026/0350032-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS DANIEL DE LIMAADVOGADO:MARCOS DANIEL DE LIMA - PR081076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SANDRO MARCIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MARCIO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000764-34.2025.8.16.0116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/23).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas para a condenação, ausência de dolo específico de satisfação da lascívia e desconhecimento da idade da vítima. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para tipo penal menos grave, o reconhecimento da forma tentada e a fixação da pena no mínimo legal (e-STJ fl. 26).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/23):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA E CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No presente writ, a defesa aponta nulidade da fundamentação da dosimetria da pena por referência, na vetorial da culpabilidade, à “condição de pastor” do paciente, elemento estranho aos autos e não demonstrado em nenhuma peça, o que evidenciaria motivação padronizada e não individualizada. Sustenta que tal vício compromete a confiabilidade de todo o capítulo da individualização da pena, inclusive quanto às agravantes aplicadas.
Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato de execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final deste habeas corpus, ou, alternativamente, a suspensão do trânsito em julgado quanto ao capítulo da dosimetria. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do capítulo da sentença referente à individualização da pena, com determinação de nova dosimetria, especificamente fundamentada no caso concreto. Subsidiariamente, pleiteia o reexame da proporcionalidade das frações aplicadas às agravantes genéricas (1/6 para cada, somando 1/3), com avaliação da estrita necessidade e suficiência, bem como da eventual ocorrência de bis in idem.
A liminar foi indeferida, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência (e-STJ fls. 33/35).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, destacando a inexistência de vício na dosimetria, fixada com pena-base no mínimo legal, elevação na segunda fase por duas agravantes concretamente demonstradas e ausência de causas modificativas na terceira fase (e-STJ fls. 42/47).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, como relatado, a redução da pena fixada ao paciente.
De início, da leitura da sentença, observa-se que a referência indevida de que o paciente seria pastor foi expressamente neutralizada pelo próprio juízo, que, apesar do equívoco material, concluiu pela inexistência de circunstância desfavorável na vetorial da culpabilidade e, por isso, fixou a pena-base no mínimo legal. Além disso, os demais vetores do art. 59 do Código Penal foram analisados com base nas provas dos autos e também não resultaram em exasperação.
Nessas condições, a existência de um apontamento pontual e estranho aos autos - “condição de pastor” - , neutralizado no próprio exame da culpabilidade e sem repercussão desfavorável na pena-base, não se mostra suficiente, por si, para invalidar toda a individualização da sanção, especialmente porque as elevações subsequentes foram amparadas em dados objetivos do caso e em fundamento idôneo e específico, examinados pelas instâncias ordinárias. A defesa também não evidencia, de modo concreto, em que medida a referência isolada teria contaminado ou viciado a motivação das agravantes, para além de conjecturas, de forma que não se verifica ilegalidade passível de correção de ofício por esta Corte.
Quanto ao mais, verifico que a tese de desproporcionalidade na fixação das agravantes aplicadas na segunda fase da dosimetria não foi analisada pela Corte local. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No presente writ, a defesa aponta nulidade da fundamentação da dosimetria da pena por referência, na vetorial da culpabilidade, à “condição de pastor” do paciente, elemento estranho aos autos e não demonstrado em nenhuma peça, o que evidenciaria motivação padronizada e não individualizada. Sustenta que tal vício compromete a confiabilidade de todo o capítulo da individualização da pena, inclusive quanto às agravantes aplicadas.
Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato de execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final deste habeas corpus, ou, alternativamente, a suspensão do trânsito em julgado quanto ao capítulo da dosimetria. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do capítulo da sentença referente à individualização da pena, com determinação de nova dosimetria, especificamente fundamentada no caso concreto. Subsidiariamente, pleiteia o reexame da proporcionalidade das frações aplicadas às agravantes genéricas (1/6 para cada, somando 1/3), com avaliação da estrita necessidade e suficiência, bem como da eventual ocorrência de bis in idem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS DANIEL DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DANIEL DE LIMA (OAB 81076/PR)
HC 1122861/PR (2026/0350032-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS DANIEL DE LIMAADVOGADO:MARCOS DANIEL DE LIMA - PR081076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SANDRO MARCIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.