Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JULIANA ALVES DE ALMEIDA
HC 945849/SP (2024/0350115-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOJULIANA ALVES DE ALMEIDA - DEFENSOR PÚBLICO - SP295478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J V G DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2082194-86.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi representada pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, tendo-lhe sido impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 108/111).
O cumprimento das medidas teve início em 15/12/2020 (e-STJ fls. 36/39). Em razão de descumprimentos, sobreveio internação-sanção por 30 dias, com expedição de mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 86/89), sendo a paciente apreendida em 26/05/2022 (e-STJ fls. 119/120). Em 15/06/2022, a Fundação Casa apresentou relatório técnico conclusivo sugerindo o restabelecimento das medidas em meio aberto (e-STJ fls. 138/144), acolhido pelo Juízo (e-STJ fl. 152), com retomada do cumprimento em julho/2022 (e-STJ fls. 180/184). Em junho/2023, relatório técnico anotou faltas nos atendimentos, intervenções efetivas de resgate e nova vinculação ao Projeto GAIA, bem como baixa frequência escolar, retorno ao uso de substâncias e desligamento do emprego, com encaminhamento terapêutico (e-STJ fls. 220/222). O Ministério Público requereu nova internação-sanção (e-STJ fls. 227), pleito acatado em audiência de agosto/2023, com expedição de novo mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 311/313).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, a perda de atualidade da medida socioeducativa diante da maioridade e do afastamento do comportamento infracional, a ausência de descumprimento injustificado e a necessidade de cassação do mandado de busca e apreensão, com designação de audiência de justificação e intimação pessoal da adolescente (e-STJ fls. 363/366).
