Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 945840/RJ (2024/0350161-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - RJ238378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R C B DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, na forma da Lei 11.343/2006. A denúncia foi posteriormente aditada para incluir o crime de estupro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente denegando a ordem .
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls.105/106).
As informações foram prestadas (fls.122/125).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135/148).
Petição do impetrante (fls.149/152), reiterando que permanecem inalterados os motivos que fundamentaram o pedido de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, na forma da Lei 11.343/2006. A denúncia, posteriormente aditada, incluiu o crime de estupro.
O juiz de primeiro grau prestou as seguintes informações (fl.123) acerca do decreto de prisão preventiva do paciente (proc.08398834920248190001) : " Foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, em 27/06/2024, sendo negado o pedido por este juízo, em 01/07/2024, considerando que restaram inalterados os requisitos bem como o contexto fático que ensejavam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo certo que o flagrante foi regular e o estado de liberdade do paciente expunha a vítima a alto risco quanto à sua integridade física e psicológica, além de os fatos narrados denotarem condutas de extrema violência".
Por ocasião da realização da AIJ, realizada em 19/09/2024, o juiz, mais uma vez negou o pedido de revogação da prisão do paciente, "com o fundamento no depoimento prestado pela vítima, em juízo, que narrou fatos gravíssimos, demostrando estar aparentemente abalada com os fatos narrados no processo, ratificando que a liberdade do acusado causa risco à integridade física e psicológica da vítima".
Ressalto, ainda, que de acordo com as informações prestadas (fl.124), o Ministério Público aditou a denúncia, de modo que acrescentou a conduta praticada pelo paciente do crime de estupro.
O relator do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem , ressaltou, nas suas razões para denegar a ordem ( fl.44): "que a decisão combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que o suposto delito teria sido praticado, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal".
Portanto, não vislumbro ilegalidade no decreto da prisão do paciente. A medida se faz necessária para manutenção da integridade física e psicológica da vítima, a fim de se evitar uma reiteração delitiva, além de sua prisão ser necessária para garantir a própria instrução. O juiz de primeiro grau entendeu , também , que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para salvaguardar a vítima em sua integralidade.
Verifico que a a prisão foi decretada em razão da gravidade do crime praticado, o modo de atuação do paciente, sendo necessária para resguardar a ordem pública, abalada pelo crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020).
Com relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a mesma não procede , sendo certo que já foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal originária no dia 19/09/2024. Além do mais, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 24/3/2023.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO