Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945850/RJ (2024/0350175-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S MCORRÉU:K R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. S. M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0105402-62.2023.8.19.0001.
Consta nos autos que ao adolescente foi aplicada internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pleiteia "o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente, com a necessária aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. Caso não seja esse o entendimento, que ao menos seja estabelecida a medida de semiliberdade" (fl. 17).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 166-170).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao impor a internação, registrou o seguinte (fl. 77, grifei):
Resta a análise da medida socioeducativa mais apropriada para a situação de cada adolescente.
Na hipótese sub judice, entendo que a medida que melhor atende aos objetivos postos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ao principio da proporcionalidade é a de INTERNAÇÃO para os menores.
O ato infracional de tráfico imputado ao adolescente é assemelhado a crime hediondo, que goza de tratamento jurídico diferenciado e mais grave em nosso ordenamento jurídico.
Em relação ao adolescente A[...], constata-se que ele responde a outra Ação Socioeducativa (n. 0002812-97.2023.8.19.0068) relativa a fatos recentes também tipificados nas disposições da Lei n. 11.343/06. JÁ no que tange ao representado KAIRO, pela FAI de fls. 84, este reiterou na prática de ilícitos análogos àqueles previstos na Lei n. 11.343/06, nesta Comarca, sendo certo que medidas socioeducativas em meio aberto e a de semiliberdade são insuficientes para retirar o adolescente do mencionado contexto deletério, especialmente considerando que ele se encontra evadido do CRIAAD.
Neste contexto, entendo que a medida de internação, na forma como idealizada pelo legislador ordinário, não apresenta, tão-somente, caráter retributivo, mas, principalmente, disciplinador, educativo e ressocializador, amoldando-se, assim, perfeitamente ao escopo da proteção integral do menor.
A esse respeito, o Tribunal de origem dispôs (fl. 36):
[...] considerando que os Apelantes registram outras passagens pelo sistema de proteção, igualmente pela prática de tráfico (e-docs. 83 e 84), inviável se mostra a aplicação de medidas mais brandas, devendo ser mantida a MSE de internação (ECA, art. 122, II).
Em casos como tais, sabe-se que a lei “não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa” (STF, Rel. Min. Luiz Fux, HC 94447-SP, 1ª T., julg. em 12.04.2011), sendo “irrelevante que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que acolheu a representação dos demais atos infracionais, para fins de incidência do art. 122, II, do ECA; a aplicação da medida mais gravosa é um efeito apenas do reconhecimento, pelo Judiciário, do cometimento de outras infrações graves” (STJ, Rel. Min. Napoleão Maia, 5ª T., HC 95640/DF, D Je de 28.04.2008).
Na espécie, a Corte estadual pautou a internação na gravidade do ato praticado pelo adolescente e na sua contumácia infracional. Desse modo, não há ilegalidade no aresto recorrido, pois foi apresentada fundamentação idônea para manter a medida mais gravosa.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, visando à substituição da medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na imposição da medida de internação, argumentando que outras medidas menos gravosas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da reiteração infracional pelo adolescente em atos análogos ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação é prevista nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre elas a reiteração no cometimento de atos infracionais.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração infracional justifica a imposição da medida de internação, especialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de reabilitação mediante medidas menos gravosas.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da internação, destacando o histórico de infrações análogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de comportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de medida em meio aberto.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 814.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, destaquei)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ