HC 1122908/MT (2026/0350190-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFERSON SILVA CORREAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JUCINEY SARATE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCINEY SARATE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 0008438-22.2006.8.11.0002).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor, na forma do art. 214 c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 234).
A defesa, em apelação, suscitou nulidade do processo desde a audiência de produção antecipada de provas, por ausência de citação pessoal e por deficiência de defesa técnica, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas. Houve, ainda, prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fl. 234). Em memoriais, antes do julgamento, reiterou a nulidade absoluta da citação por edital (e-STJ fl. 235).
O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233):
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR [PRATICADO POR PADRASTO DA VÍTIMA], EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - JULGADO DO TJMT - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - AMPLA DEFESA ASSEGURADA - REJEIÇÃO - NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA - PRECLUSÃO - JULGADO DO TJMT - NÃO APONTAMENTO DE PREJUÍZO - SÚMULA 523 DO STF - ARESTO DO STJ - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES E COESAS - DEPOIMENTOS DE INFORMANTES/TESTEMUNHAS - COERÊNCIA - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMPROVADOS - ENUNCIADO CRIMINAL 10 DO TJMT - ARESTO DO TJMT - SENTIMENTOS EXTERNALIZADOS PELAS VÍTIMAS - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As supostas nulidades [citação por edital e deficiência de defesa técnica] não arguidas no momento processual oportuno [alegações finais] atraem a preclusão da matéria (TJMT, AP N.U 1005645-26.2022.8.11.0037). “Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.” (STJ, AgRg no HC nº 737.669/BA). As palavras firmes e coerentes das ofendidas assumem especial relevo no contexto probatório de crimes contra a dignidade sexual (TJMT, Enunciado Criminal 10), sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção. Os sentimentos externalizados pelas vítimas em relação ao apelante [“raiva” e “culpa”] também se mostram condizentes com o histórico de vítimas de abuso infantil intrafamiliar, as quais apresentam sensações de raiva, medo e vergonha em relação ao abusador diante do rompimento da relação de confiança (HABIGZANG, Luísa F. KOLLER, Sílvia H. AZEVEDO, Gabriela Azen Azevedo. MACHADO, Paula Xavier. Abuso Sexual Infantil e Dinâmica Familiar: Aspectos Observados em Processos Jurídicos. Psicologia: Teoria e Pesquisa, Set-Dez 2005, Vol. 21 n. 3, pp. 34 caceres1-348). “Não prospera a pretensão absolutória quando verifica-se que o substrato probatório é harmônico e amealhado em provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime de estupro. A prova testemunhal é cristalina no sentido de evidenciar o atuar criminoso do recorrente, afastando a tese do apelante quanto à fragilidade das provas. “[…] nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos” (AGRG no AREsp 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).” (TJMT, AP N.U 0004365- 89.2011.8.11.0015)
No presente writ, a defesa alega nulidade da citação por edital, afirmando que o ato foi determinado após apenas uma tentativa frustrada de citação pessoal, sem o esgotamento das diligências mínimas e razoáveis para localização do paciente, embora constassem outros endereços, local de trabalho e números telefônicos nos autos (e-STJ fls. 3/7).
Aduz prejuízo concreto decorrente da suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, bem como a formação de título condenatório sem chamamento pessoal válido e sem participação efetiva do acusado (e-STJ fl. 10).
Sustenta a inaplicabilidade da preclusão à matéria, por se tratar de vício que compromete a própria formação da relação processual (e-STJ fl. 11).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e impedir a expedição ou cumprimento de eventual mandado de prisão; a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da citação por edital e anular o processo desde a decisão que a determinou, com retorno dos autos à origem para renovação das diligências e realização de citação pessoal válida; e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caso afastada a suspensão prescricional decorrente da citação inválida (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme o relatado, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de nulidade processual por ausência de citação do réu.
No caso, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fl. 235/236):
O apelante compareceu à Delegacia de Polícia de Várzea Grande, oportunidade na qual informou seu endereço residencial [“Rua 38, Quadra 56, Casa 5, Bairro Ouro Verde - Várzea Grande-MT”] – (fls. 103/104 – ID 151749443).
Em 26.9.2006, a oficial de Justiça [Joyce Oliveira da Silva] esteve no endereço constante do mandado, declinado pelo próprio acusado nos autos do inquérito policial, porém não realizou sua citação pessoal diante da notícia de mudança de endereço, “há cerca de 4 meses” (certidão de fls. 172 - ID 151749445).
Em 4.10.2006, o juiz da causa [Jorge Luiz Tadeu Rodrigues], mediante requerimento do órgão ministerial, determinou a citação do apelante por edital (fls. 177 - ID 151749445), o qual fora “afixado” em 10.10.2006 (fls. 180/181 - ID 151749445).
(...)
A suposta nulidade [por ausência de citação pessoal] não foi arguida no momento oportuno [resposta à acusação, audiência e alegações finais - fls. 343/355], a atrair a preclusão da matéria (TJMT, AP N. U 1005645-26.2022.8.11.0037 - Primeira Câmara Criminal - 15.8.2023).
De toda sorte, o interrogatório do apelante, em Juízo, seguida de apresentação de alegações finais por advogado constituído, elide a alegada nulidade por falta de citação pessoal.
Nesse sentido, o c. STJ decidiu:
“Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.” (AgRg no HC nº 737.669/BA - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 4.10.2022).
Noutro giro, o apelante “foi representado por defensora nomeada ao longo de todo o processo, e, após ser encontrado, foi interrogado, constituindo advogado que interpôs recurso contra a sentença, assegurando-lhe, pois, os meios de defesa”, como bem pontuado pela i. PGJ (Roberto Aparecido Turin, procurador de Justiça).
O c. STJ “possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no RHC nº 125.373/RS - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 26.8.2020).
Nesse quadro, não se reconhece a nulidade alegada.
Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar.
O conjunto fático-processual constante dos autos, porém, evidencia que: o paciente informou endereço na Delegacia de Polícia (Rua 38, Quadra 56, Casa 5, Bairro Ouro Verde, Várzea Grande/MT); a oficial de justiça certificou a mudança do paciente “há cerca de 4 meses” no endereço declinado; o juízo, diante da não localização no endereço indicado pelo próprio paciente nos autos do inquérito, determinou a citação por edital. Posteriormente, houve decretação de revelia, nomeação da Defensoria Pública, apresentação de defesa, e, mais relevante, o paciente constituiu advogado, foi interrogado em audiência, com participação efetiva do patrono, que formulou perguntas, desistiu de testemunha e apresentou alegações finais.
Nessa moldura, a alegação não merece acolhimento porque, além da tentativa inicial no endereço fornecido pelo próprio paciente, o comparecimento posterior aos autos, com plena atuação defensiva técnica e autodefesa, alcançou a finalidade do ato citatório. Ausente demonstração de prejuízo concreto na marcha processual após a intervenção direta do acusado e de seu advogado, não se configura vício invalidante do processo, na medida em que a relação processual se consolidou com contraditório e ampla defesa efetivamente exercidos
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, POR MEIO DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE SANADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.
2. No caso, conforme foi consignado pela Corte local, antes da determinação da citação por edital do réu, houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal do ora agravante, que ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois anos, havendo certidões negativas no endereço declinado nos autos e nos demais endereços fornecidos pelo Ministério Público.
3. Para modificar as conclusões do acórdão de segundo grau a respeito do alegado não esgotamento de todas as tentativas de localizar o acusado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita. Precedentes do STJ: AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017; HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.
4. Ainda que não o fosse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SANADA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
3. Nesse aspecto, "o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
4. Pertinente o art. 570 do Código de Processo Penal, que impõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".
5. No ponto, destaca-se que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
6. In casu, eventual nulidade ocorrida com a citação editalícia restou sanada com a apresentação espontânea do acusado.
Precedentes.
7. Hipótese em que o acusado ficou por mais de 12 anos foragido, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 71.298/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA