Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122919/MG (2026/0350229-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ELISMAR NUNES DE ALMEIDAADVOGADO:WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA - MG104398AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122919/MG (2026/0350229-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRAADVOGADO:WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA - MG104398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELISMAR NUNES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. N. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em premissa fática incorreta, pois não houve evasão do paciente, mas falha estatal na sua intimação para a audiência, conforme certidão que aponta ausência de diligência.
Alega que o fundamento adicional de resistência ao cumprimento do mandado não se sustenta, já que não há registro de diligências frustradas, e o boletim de ocorrência relata localização imediata após “levantamento de informações”.
Afirma que a assinatura da carteira de trabalho em data próxima ao cumprimento do mandado revela ausência de ânimo de fuga, pois o vínculo empregatício permite pronta localização nos cadastros oficiais.
Defende que a gravidade do delito e o montante da pena não bastam para justificar a prisão cautelar, exigindo-se demonstração de risco concreto e atual, sendo vedada a execução antecipada da pena.
Pondera que, subsidiariamente, medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso, como comparecimento periódico, restrição de saída da comarca, manutenção de endereço e telefone atualizados e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente sob a seguinte fundamentação (fls. 41-42, grifei):
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar faz-se indispensável para a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ficou demonstrado nos autos que o réu, embora citado pessoalmente do inteiro teor da acusação, mudou-se de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, o que resultou na frustração de sua intimação para a audiência de instrução e na consequente decretação de sua revelia. Tal conduta evasiva, somada à elevada reprimenda ora fixada em 09 anos de reclusão em regime inicial fechado, revela o perigo concreto de fuga e o nítido propósito de se furtar à pretensão executória estatal, tornando a segregação medida estritamente necessária para assegurar que a resposta penal não se torne inócua.
A liberdade do sentenciado, neste momento, representa um risco real e iminente à efetividade desta decisão condenatória, pois há fundada razão para crer que, se mantido solto, igualmente não se apresentará para o início do cumprimento da pena, tornando inócua a prestação jurisdicional.
Ao reavaliar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim decidiu o magistrado de origem (fls. 170-172, grifei):
A prisão preventiva de E. N. A. foi decretada na própria sentença condenatória, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se verifica no ID 106.***.***-12. O mandado de prisão foi expedido em 20 de março de 2026 e cumprido em 02 de julho de 2026, ocasião em que o réu foi recolhido ao Presídio de Iturama/MG, conforme documentado no ID 107.***.***-05. A audiência de custódia foi realizada em 03 de julho de 2026, oportunidade em que a prisão foi homologada sem constatação de ilegalidades formais ou materiais, conforme registrado no mesmo ID 107.***.***-05.
Reexaminando os autos, verifico que os fundamentos que embasaram o decreto prisional permanecem íntegros e atuais, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida.
A conduta processual do acusado ao longo da instrução é, por si só, reveladora do risco concreto à aplicação da lei penal. Após ser citado pessoalmente do inteiro teor da acusação, conforme certidão constante no ID 100.***.***-51, E. N. A. mudou-se de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, frustrando sua intimação para a audiência de instrução e julgamento e ensejando a decretação de sua revelia, como registrado no ID 105.***.***-16. Essa postura evasiva não pode ser minimizada ou tratada como mero descuido. Trata-se de comportamento concreto e documentado que demonstra o deliberado afastamento do acusado da marcha processual, revelando, de forma objetiva, o risco de que, em liberdade, igualmente não se apresente para o início do cumprimento da pena.
A defesa sustenta que o cumprimento do mandado em endereço residencial, sem resistência, afastaria o risco de fuga. O argumento, contudo, não prospera. O próprio boletim de ocorrência lavrado por ocasião da prisão, constante no ID 107.***.***-05, registra que a equipe policial tomou conhecimento de um foragido da justiça e, após levantamento de informações, localizou e abordou o acusado. Não houve apresentação espontânea ao juízo, tampouco comunicação voluntária de novo endereço. A localização do réu decorreu exclusivamente de diligências investigativas da Polícia Militar, o que evidencia que, sem a atuação estatal, o acusado permaneceria inacessível à jurisdição. A ausência de resistência física no momento da abordagem não equivale à ausência de comportamento evasivo anterior e não é suficiente para neutralizar o risco cautelar já demonstrado.
Tampouco convencem os argumentos relativos às condições pessoais favoráveis. A existência de residência, vínculo empregatício, união estável e filha menor são circunstâncias que, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do periculum libertatis. No caso em exame, esses mesmos vínculos já coexistiam com a conduta anterior de não manter endereço atualizado nos autos e de não se submeter regularmente à marcha processual, o que demonstra que tais elementos não foram suficientes para garantir a presença do acusado perante o juízo.
Acrescente-se, ainda, a gravidade em concreto da conduta imputada. O acusado, valendo-se da condição de motorista do transporte escolar e da situação de vulnerabilidade da vítima, uma adolescente de 14 anos que se encontrava sozinha no interior do veículo em zona rural, praticou atos libidinosos forçados contra ela, cessando apenas diante da resistência ativa da ofendida. A sentença condenatória prolatada no ID 106.***.***-12 fixou a pena definitiva em 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, o que evidencia a gravidade da reprimenda e reforça o risco de que o acusado, ciente da extensão da pena que lhe aguarda, não se apresente voluntariamente para seu cumprimento.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A experiência processual já demonstrou que obrigações de natureza análoga, como a de manter endereço atualizado e comparecer a atos processuais, não foram observadas pelo acusado durante a instrução. Não há razão para crer que, agora, medidas menos gravosas seriam eficazes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, após reexame da necessidade da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA [...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, "valendo-se da condição de motorista do transporte escolar e da situação de vulnerabilidade da vítima, uma adolescente de 14 anos que se encontrava sozinha no interior do veículo em zona rural, praticou atos libidinosos forçados contra ela, cessando apenas diante da resistência ativa da ofendida".
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e grave ameaça –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a decisão monocrática do relator é inadequada no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar.
4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não configurando antecipação de pena.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade, pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam pressões indiretas.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e de proteção da vítima.
7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da inexistência de alternativas de assistência.
8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a reconhecer.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.143/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da indispensabilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco, e desproporcionalidade da prisão cautelar devido ao excesso de prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, a garantia da ordem pública, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na possibilidade de interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, que envolveu violência sexual contra adolescente em contexto de relação de confiança familiar, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados dos filhos menores, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.
8. Não existe previsão legal que autorize prisão domiciliar ao investigado com fundamento exclusivo na necessidade de cuidados à esposa gestante em risco.
9. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal no agravo regimental, o que configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Além disso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida para assegurar a aplicação da lei penal, pois "o réu, embora citado pessoalmente do inteiro teor da acusação, mudou-se de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, o que resultou na frustração de sua intimação para a audiência de instrução e na consequente decretação de sua revelia".
Segundo o magistrado de origem, ao contrário do que alega a defesa, "[n]ão houve apresentação espontânea ao juízo, tampouco comunicação voluntária de novo endereço. A localização do réu decorreu exclusivamente de diligências investigativas da Polícia Militar, o que evidencia que, sem a atuação estatal, o acusado permaneceria inacessível à jurisdição".
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido evasão nem esgotamento das tentativas de localização – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.
2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ademais, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122919/MG (2026/0350229-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRAADVOGADO:WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA - MG104398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELISMAR NUNES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.