Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1122916/SC (2026/0350232-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIR MEDEIROS GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR MEDEIROS GUEDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007096-09.2023.8.24.0041/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, c/c o art. 61, II, f, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação estaria alicerçada exclusivamente em narrativa oral, contraposta a laudo pericial oficial que atestou a ausência de vestígios corporais e lesões anogenitais, impondo a absolvição por insuficiência probatória.
Argumenta que há incompatibilidade entre o relato acusatório e a perícia médica oficial, afirmando ser aplicável o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável sobre materialidade e dinâmica dos fatos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
