Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Conclusão
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIEMBARGANTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043EMBARGADO:RONALDO ADRIANO TIZZOEMBARGADO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAEMBARGADO:AR LIFE PLANNER LTDAEMBARGADO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAEMBARGADO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAEMBARGADO:AUREA LTDAEMBARGADO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLI e outro contra decisão singular de minha lavra na qual foi indeferida a petição inicial da tutela cautelar antecedente, por ausência de competência desta Corte para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade (art. 1.029 do CPC) e, de qualquer modo, pela não demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da inviabilidade de revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da hipossuficiência, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 949-952).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, existir omissão e contradição porque a decisão embargada não teria distinguido que, no caso, não se pretende reexame de provas, mas revaloração Jurídica das mesmas provas constantes dos autos, sustentando que a revogação da justiça gratuita se baseou em mera reavaliação de elementos já apresentados, sem fatos novos.
Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao afirmar a necessidade de reexame de provas, quando, segundo os embargantes, estaria em jogo apenas a qualificação jurídica dos fatos já apreciados.
Alega que os elementos considerados pela origem não seriam novos e que sua situação de hipossuficiência se agravou, reforçando o risco de dano e a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 963).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o julgamento: a) competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo apenas após a publicação da decisão de admissibilidade; b) ausência de demonstração do fumus boni iuris ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência; c) distinção entre revaloração jurídica da prova e vedado reexame de provas; d) extinção do processo com base no Regimento desta Corte.
Como se vê, não há omissão ou contradição interna.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[…]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIEMBARGANTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043EMBARGADO:RONALDO ADRIANO TIZZOEMBARGADO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAEMBARGADO:AR LIFE PLANNER LTDAEMBARGADO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAEMBARGADO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAEMBARGADO:AUREA LTDAEMBARGADO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIREQUERENTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043REQUERIDO:RONALDO ADRIANO TIZZOREQUERIDO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAREQUERIDO:AR LIFE PLANNER LTDAREQUERIDO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.REQUERIDO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAREQUERIDO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAREQUERIDO:AUREA LTDAREQUERIDO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Ana Carolina Kohn Giometti Borelli e Alexandre Rodrigues Borelli, em que pleiteiam efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 15):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 845, §1º, CPC - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Aduzem, em síntese, que a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária impede que os requerentes impulsionem o processo de execução, "o qual se protrai desde 2021, em decorrência das sucessivas manobras procrastinatórias da parte executada e da ineficácia das medidas executórias até então adotadas", sendo certo que a exigência do pagamento de custas e despesas processuais, em um momento de acentuada dificuldade financeira que se encontram "agrava sobremaneira a sua condição de vulnerabilidade, expondo a risco a sua saúde e a sua dignidade" (fl. 5).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIREQUERENTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043REQUERIDO:RONALDO ADRIANO TIZZOREQUERIDO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAREQUERIDO:AR LIFE PLANNER LTDAREQUERIDO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.REQUERIDO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAREQUERIDO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAREQUERIDO:AUREA LTDAREQUERIDO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIREQUERENTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043REQUERIDO:RONALDO ADRIANO TIZZOREQUERIDO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAREQUERIDO:AR LIFE PLANNER LTDAREQUERIDO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.REQUERIDO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAREQUERIDO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAREQUERIDO:AUREA LTDAREQUERIDO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1122/SP (2025/0350288-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANA CAROLINA KOHN GIOMETTI BORELLIREQUERENTE:ALEXANDRE RODRIGUES BORELLIADVOGADOS:PATRICIA ESTEVES JORDÃO GIOMETTI - SP197895LUCIANO JARDON ZACHEO - SP353043REQUERIDO:RONALDO ADRIANO TIZZOREQUERIDO:AR INVESTIMENTOS ASSET MANAGEMENT LTDAREQUERIDO:AR LIFE PLANNER LTDAREQUERIDO:PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA.REQUERIDO:AGATA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LIMEIRA SPE LTDAREQUERIDO:PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ITATIBA SPE LTDAREQUERIDO:AUREA LTDAREQUERIDO:AUREA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA KULAIF - SP281129ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA - SP369421MAISSARA VIDAL DE ALMEIDA - SP262701JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS - SP488539Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Afirmam que, em face desse panorama, está evidente a presença do fumus boni iuris, o qual se consubstancia na probabilidade de provimento do recurso especial, dado que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária desconsiderou os requisitos legais e constitucionais para a sua concessão, já que comprovaram a hipossuficiência por meio de documentos que demonstram a sua atual situação financeira, não havendo, assim, justificativa plausível para a revogação do benefício.
Asseveram que o perigo da demora está configurado no risco de dano grave e de difícil reparação, em face das dificuldades financeiras já relatadas e que levaram, inclusive, a autora Ana Carolina a sofrer um princípio de AVC.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que não se tem notícia se ocorreu, já que os requerentes não juntaram aos autos a decisão de admissibilidade do recurso, o que, por si só, autorizaria o indeferimento liminar do pedido aqui aviado.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, é certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, a questão relativa à verificação dos requisitos autorizadores da concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita orbita os fatos da causa, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, conforme decidido, entre outros, no seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (fls. 14/27), percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para autorizar a manutenção do benefício, in verbis:
(...)
A assistência judiciária é devida frente a quem se diz impossibilitado, podendo estar sujeita a elementos de prova que denunciem a condição de hipossuficiência da parte que a pleiteou.
Com efeito, para o deferimento do pedido de justiça gratuita não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do interessado, mas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que o direito ao benefício será concedido se houver prova de que seu orçamento esteja comprometido, com prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto.
Não obstante, é cediço que a legislação confere ao juiz a faculdade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça se tiver fundadas razões para fazê-lo, “ad instar” do que acontece nestes autos.
É bem verdade que o fato dos agravantes terem contratado advogado particular, por si só, não presume a possibilidade de pagamento das custas processuais. No entanto, tal circunstância deve ser avaliada em conjunto para que, assim, o magistrado possa verificar a sua real condição de necessidade.
Os documentos juntados aos autos (fls. 43/74) não indicam a alegada miserabilidade dos agravantes. Isso porque, não obstante o agravante alegue que está desempregado desde janeiro/2024, os extratos bancários apresentados indicam o recebimento de salário vários meses após esta data, além do recebimento de transferência de valores expressivos (fls. 63/71).
Além disso, as declarações de imposto de renda indicam que são proprietários de bens imóveis, veículos e possuem valores em contas bancárias.
Diante da impugnação ao benefício outrora concedido aos recorrentes, eles não lograram trazer maiores elementos que corroborassem a sua versão de pobreza.
Ademais, as custas processuais cobrem boa parte das despesas da máquina judiciária, de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público.
Dessa forma reputo adequada a revogação do benefício, nos moldes da decisão agravada.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI