HC 1035026/SP (2025/0350294-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO GUIRAO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. G. N contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2212766-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 213, caput (quatro vezes), e artigo 213, § 1º, combinados com os artigos 71 e 226, II, todos do Código Penal, com o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2025 e a imposição de pena de dezoito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Foi expedido mandado de prisão, tendo a ordem de prisão sido cumprida em 23/07/2023.
Conforme consta do voto condutor do acórdão ora impugnado: "Formulado pedido de prisão domiciliar, o Julgador decidiu no sentido de que “O pedido não comporta deferimento. Com efeito, os autos já encontram-se findos, com trânsito em julgado e determinação para expedição de guia de recolhimento definitiva. O pedido em questão deverá ser dirigido à Vara de Execuções Criminais competente para análise” (e-STJ fl. 990)" (e-STJ fl. 13).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS - PLEITO DEFENSIVO DE PRISÃO DOMICILIAR EM PROL DO PACIENTE, POSTO QUE TEM SAÚDE DEBILITADA.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS ARTS. 213, CAPUT (POR QUATRO VEZES) E 213, § 1º, C.C. OS ARTS. 71 E 226, II, DO CP.
SITUAÇÃO EM QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NÃO CABE PRISÃO DOMICILIAR EM CASOS DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM BASE NO ART. 318, DO CPP.
CASO EM QUE, DEMAIS, O CENTRO DE DETENÇÃO OFERECE ESTRUTURA ADEQUADA PARA CUIDADOS MÉDICOS, E CASO SOBREVENHA NECESSIDADE DO SUPLICANTE SER SUBMETIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO AMPARADO PELA UNIDADE, PODERÁ SEU PATRONO REQUERER PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que a matéria deveria ser apreciada pelo juízo da execução penal. Contudo, argumenta que ainda não foi expedida guia de recolhimento definitiva, e que a submissão do paciente à prisão para só então analisar o pedido agravaria o risco à sua saúde, em razão de comorbidades graves.
Sustenta que o paciente é portador de hipertensão arterial grave, doença que requer tratamento médico contínuo e que não vem sendo adequadamente controlada em ambiente carcerário, gerando risco de agravamento do quadro clínico. Destaca ainda episódios documentados de descompensação, como cefaleias, tonturas e risco de AVC, os quais estariam registrados em documentos médicos juntados aos autos.
Argumenta, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que a prisão domiciliar é cabível a reeducandos com doença grave. Invoca também o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos em que o custodiado seja imprescindível a cuidados médicos especiais. Cita precedentes do STF e STJ que admitem a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Menciona como paradigma caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (EP 131), em que foi concedida prisão domiciliar a ex-Presidente da República em razão da idade avançada e de comorbidades, com base em fundamentos humanitários e de proteção à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar que o juízo a quo aprecie o pedido de prisão domiciliar ou, alternativamente, que esta Corte conceda diretamente a ordem de prisão domiciliar, reconhecendo a flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC N. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Da prisão domiciliar em razão de doença
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem indeferindo a prisão domiciliar, assim fundamentou (e-STJ, fls. 12/15):
[...]
2 - No caso vertente, a ordem é de ser denegada.
Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, constata-se que se trata de processo findo, com trânsito em julgado em 25/03/2025, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fl. 75).
Ele se viu condenado ao cumprimento da pena corporal de dezoito anos e oito meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por incurso nas sanções dos artigos 213, caput (por quatro vezes) e 213, § 1º, c.c. o artigo 71 e 226, II, do Código Penal (fl. 74).
Formulado pedido de prisão domiciliar, o Julgador decidiu no sentido de que “O pedido não comporta deferimento. Com efeito, os autos já encontram-se findos, com trânsito em julgado e determinação para expedição de guia de recolhimento definitiva. O pedido em questão deverá ser dirigido à Vara de Execuções Criminais competente para análise” (fl. 990).
Em consulta aos autos principais extrai-se que a ordem de prisão foi cumprida em 23/07/2023 (fl. 1013).
Diante desse cenário, nenhum constrangimento ilegal há a ser reparado por esta via, acrescentando-se a tal que a competência é do Juízo das Execuções Criminas.
Todavia, considerando a recente prisão do suplicante e ausência de processo de execução, passa-se a análise do quanto requerido.
Os documentos juntados aos autos, as fls. 11/60, não trazem a certeza de que o paciente não possa receber cuidados médicos na unidade prisional, observando-se que são antigos, sendo o mais recente do ano de 2019, além do que o pleito se deu de forma genérica, como bem observado pela doutora Procuradora de Justiça, a fl. 63.
Demais, o benefício aqui pretendido é exclusivo aos que cumprem pena no regime aberto, nos termos do artigo 117, da Lei nº 7.210/84, e o artigo 318, do Código de Processo Penal, é aplicado apenas a prisão preventiva, e não a pena privativa de liberdade, que é regida pela Lei de Execução Penal.
A respeito:[...]
Nesse diapasão, é certo que os documentos juntados, repita-se, as fls. 11 usque 60, não têm o condão de viabilizar a concessão da prisão domiciliar, aqui cabendo observar que o Centro de Detenção oferece estrutura adequada para cuidados médicos, e caso sobrevenha necessidade de ele ser submetido a tratamento de saúde não amparado pela unidade, poderá o patrono requerer pedido no Juízo de origem, nesse sentido, daí porque referido argumento não obsta o cumprimento da reprimenda aflitiva no regime prisional inicial estabelecido.
Na espécie, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora o Tribunal a quo não tenha conhecido do habeas corpus, examinou a possibilidade de concessão de ofício do writ em caso de flagrante ilegalidade, o que considerou inexistir na hipótese.
Com efeito, nesse sentido, merece destaque o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito quando asseverou que "Os documentos juntados aos autos, as fls. 11/60, não trazem a certeza de que o paciente não possa receber cuidados médicos na unidade prisional, observando-se que são antigos, sendo o mais recente do ano de 2019, além do que o pleito se deu de forma genérica, como bem observado pela doutora Procuradora de Justiça, a fl. 63." (e-STJ fl. 13), bem como que "é certo que os documentos juntados, repita-se, as fls. 11 usque 60, não têm o condão de viabilizar a concessão da prisão domiciliar, aqui cabendo observar que o Centro de Detenção oferece estrutura adequada para cuidados médicos, e caso sobrevenha necessidade de ele ser submetido a tratamento de saúde não amparado pela unidade, poderá o patrono requerer pedido no Juízo de origem, nesse sentido, daí porque referido argumento não obsta o cumprimento da reprimenda aflitiva no regime prisional inicial estabelecido." (e-STJ fl. 15).
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).
2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.144/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA