Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034952/AP (2025/0350295-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELSONIAS MARTINS CORRÊAADVOGADO:ELSONIAS MARTINS CORRÊA - AP002037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:DOMINGOS CECILIANO BORGES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS CECILIANO BORGES NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 226, II e 71, primeira figura, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. PALAVRA DA VÍTIMA. FATO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO. 1) Nos crimes sexuais o depoimento da vítima possui relevante valor probante, mormente quando há harmonia, segurança e coerência relatada desde a fase inquisitorial, como no caso, em que vítima menor de idade declarou sofrer estupro com violência real (física) cometida por seu padrasto por longo período (de 11 anos até 14 anos de idade), tanto que engravidou dele. 2) Diante da ultratividade da lei penal mais benéfica, aos fatos ocorridos antes da Lei nº 12.015/2009, aplica-se a pena prevista no art. 213 do Código Penal, em sua antiga redação (Lei nº 8.072/1990), a qual previa pena mais branda. 3) Recurso de apelação parcialmente provido. " (e-STJ, fls. 17-26)
Diante disso, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido em razão de sua intempestividade, nos termos da decisão de fls. 9-13 (e-STJ).
A defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão da Vice-Presidência do TJAP que reputou intempestivo o recurso especial interposto pela defesa, desconsiderando a indisponibilidade técnica do sistema Tucujuris, as fortes chuvas e os problemas de energia e internet em Macapá no dia final do prazo; defende que o protocolo no dia útil subsequente observa a instrumentalidade das formas e a boa-fé processual, e que a interpretação rígida adotada pelo Tribunal local teria sacrificado o direito de o paciente ver examinadas ilegalidades da condenação por esta Corte.
Ainda, aponta ilegalidades na condenação, indicando bis in idem pela aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, afirmando que ambas se fundaram na mesma situação fática, sem demonstração de circunstâncias autônomas, e invoca o Tema Repetitivo nº 1215 (REsp 2.049.969/DF), no qual se teria fixado a tese de que a cumulação só é admissível quando houver fundamentos distintos.
Em seguida, impugna o reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que o acórdão teria aplicado o aumento máximo de dois terços com base exclusivamente na palavra da vítima, sem prova concreta quanto ao número de episódios, periodicidade ou forma de execução, sustentando que a jurisprudência desta Corte exige a comprovação de ao menos dois crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução (fls. 6). Prossegue afirmando que a condenação se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, sem elemento externo de confirmação, inexistindo exame de DNA e testemunhas presenciais, e que testemunhas de defesa teriam sido desconsideradas; com isso, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 6 e 7).
Argumenta que o não conhecimento do recurso especial por intempestividade gera risco concreto e iminente de início da execução da pena privativa de liberdade já fixada, caracterizando coação ilegal em potencial alcançável pelo habeas corpus preventivo.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, o exame imediato das ilegalidades apontadas na condenação ou, ao menos, a redução da pena aplicada, com afastamento das majorantes e da continuidade delitiva presumida.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 38), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 44-45).
É o relatório.
Decido.
O writ é manifestamente incabível, considerando que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise dos argumentos de decisão monocrática de Tribunal de origem que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a Recurso Especial.
A respeito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 2.028.641/AC. 2. PEDIDO DE REMESSA DE RE AO STF. MEIO INADEQUADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o Recurso Especial n. 2.028.641/AC, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, apontando, da mesma forma, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Em 15/2/2023, negou-se provimento ao recurso, registrando-se que não haveria nulidade no acórdão.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, também não é possível o conhecimento do mandamus no ponto.
- De fato, "o habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Por outro lado, com o trânsito da condenação a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034952/AP (2025/0350295-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELSONIAS MARTINS CORRÊAADVOGADO:ELSONIAS MARTINS CORRÊA - AP002037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:DOMINGOS CECILIANO BORGES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1034952/AP (2025/0350295-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELSONIAS MARTINS CORRÊAADVOGADO:ELSONIAS MARTINS CORRÊA - AP002037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:DOMINGOS CECILIANO BORGES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.