Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Indeferimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Protocolo de Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
EDcl nos TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462FELIPE ANDREU SILVA - SP309631THIAGO NASCIMENTO DOURADO - SP496414FELIPE NUTTI GIANNATTASIO - SP346671PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383EMBARGADO:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
PET na TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462FELIPE ANDREU SILVA - SP309631THIAGO NASCIMENTO DOURADO - SP496414FELIPE NUTTI GIANNATTASIO - SP346671PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189
DECISÃO
BANCO BTG PACTUAL S/A peticiona às fls. 103-127, 346-352, 355-362, 373-386 e 387-393, requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão de fls. 92-96 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA e, assim, conseguir levantar, provisoriamente, os valores penhorados no âmbito da execução de título extrajudicial, no importe de R$ 23.905.885,48 (vinte e três milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos)" e de R$ 2.595.843,94 (dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Sustenta, repetidamente, que:
i) não restaram demonstrados o requisito do fumus boni iuris - haja vista a impertinência das teses de nulidade por vício de fundamentação e ilegitimidade passiva, notadamente por ser o "conteúdo do Contrato de Consórcio expresso/claro ao instituir a solidariedade e os poderes da líder para vincular as consorciadas", atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ - nem do periculum in mora - inexistência de qualquer ato que possa ensejar em dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente pelo fato de que o Banco BTG "é perfeitamente capaz de devolver os valores eventualmente levantados" (fls. 103-127).
ii) inexistência de irregularidade na representação processual, pois "espontaneamente, antes mesmo de qualquer intimação, a juntada da procuração já constante dos autos de origem, acompanhada da ata de reunião do Conselho de Administração, demonstrando plena regularidade da representação processual" (fls. 346-352);
iii) diante do desprovimento do Resp n. 2909421/SP interposto pelo Consórcio Serra das Araras Rio em que se reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, acabou restando esvaziado e probabilidade de provimento do Resp interposto por China Energy (fls. 355-362);
iv) não se quer causar tumulto processual, conforme suscitado pela parte ex adversa, pois se discute nos autos, em essência, "a aptidão do título para ser exigido contra si", sendo que ao se discutir a possibilidade de se figurar no polo passivo da execução nada mais é do que questionar a exigibilidade do título em discussão, bem como que o julgado colacionado do TJRJ, além de ser inovação recursal, não é hábil a caracterizar divergência, nem semelhança fática para fins de uniformização (fls. 373-385);
v) o recurso da China Energy - AResp 3114960/SP não foi conhecido pelo Ministro Presidente do STJ em 16/12/2025 e, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida deve ser imediatamente cassada, pois vinculada ao julgamento de referido AResp.
A requerida, CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, também peticiona às fls. 342-344 e 363-372.
Alega que:
i) há vício processual insanável da petição da requerente, uma vez que a instituição financeira "apresentou o pedido de reconsideração sem trazer aos autos o respectivo mandato e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do pedido formulado" (fls. 342-344);
ii) o BANCO BTG vem tentando "causar tumulto, confusão processual e induzir este C. STJ a erro", haja vista que o julgamento do AResp n. 2909421/SP não é capaz de esvaziar a pretensão recursal da China Energy. Isto porque "em nenhum momento processual, seja nos autos de origem ou sede de Recurso Especial, a Requerente discute acerca dos requisitos de exigibilidade do título extrajudicial [...] o que se discute nesta sede para é a legitimidade ou não da Requerente em figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial que lastreou a oposição dos Embargos à Execução de origem e/ou a ausência de responsabilidade desta sobre o débito exequendo, em razão da expressa ausência de solidariedade destaora Requerente pelos atos praticados pelo Consorcio Serra das Araras Rio", inclusive, "a Requerente sequer teria legitimidade para discutir o preenchimento ou não dos requisitos de exigibilidade do título extrajudicial eis que, como já é de conhecimento em razão do tanto explorado, jamais teve qualquer participação na emissão do título ora executado por não possuir qualquer participação dos atos de gestão do Consorcio Coexecutado" (fls. 363-372);
iii) "em caso idêntico ao caso in judice, nos Embargos à Execução encartados sob o nº 0801296-84.2023.8.19.0043 (datado de 18.11.25), o E. TJRJ entendeu pela ilegitimidade passiva da Requerente para figurar no polo passivo da execução, ante a clara inexistência de solidariedade entre as consorciadas" (fls. 363-372).
É o relatório.
2. Não se constata motivos para reconsideração da decisão de fls. 92-96.
Realmente, conforme assinalado naquela oportunidade, está-se diante de uma análise perfunctória do recurso e, como dito, aparentemente, mostram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, mas em menor extensão do que fora pleiteado.
Ora, na hipótese, autorizou-se o levantamento de vultosa quantia pelos seguintes fundamentos:
2. Fls. 978/981 e 994/997: As partes controvertem quanto à possibilidade de levantamento da quantia constrita às fls. 961/964 e o prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nestes autos.
Assiste razão ao exequente.
2.1. Não há nenhum efeito suspensivo que obste o levantamento da quantia, vez que (i) os embargos à execução (nº 1107465-42.2023.8.26.0100) foram julgados improcedentes (fls. 931/938); (ii) referida sentença foi mantida pelo E. TJSP em sede de apelação (fls. 939/945); (iii) o recurso especial interposto pela executada foi inadmitido por decisão publicada em 05/08/2025 (consulta ao sistema SAJ feita nesta data); e (iv) o agravo de instrumento nº 2098657-69.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 924/925, que determinou a retomada do andamento da execução, foi desprovido (fls. 982/987).
Não há, portanto, qualquer óbice legal e/ou processual para o levantamento da quantia e tampouco risco imediato, na medida em que a exequente é renomada instituição financeira e certamente pode fazer frente a eventual reversão futura dos julgamentos.
Assim, defiro o levantamento da quantia constrita às fls. 961/964. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com os acréscimos legais, observados os formulários juntados às fls. 988/989 e o Comunicado Conjunto nº 318/23 deste E. TJSP, bem como os demais requisitos formais para a prática do ato.
2.2. Lado outro, rejeito o argumento relativo à impossibilidade de cumulação da cobrança dos honorários sucumbenciais dos embargos nestes autos, pois a leitura do art. 85, § 13, do CPC, é suficiente para resolver a questão: "[a]s verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Portanto, lícita e pertinente a cumulação da cobrança nestes autos, o que obedece, ademais, aos princípios da celeridade processual, economia e eficiência.
(fls. 18-19)
No âmbito do agravo de instrumento, o Desembargador Relator asseverou que:
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória de págs. 998/999 da origem, que autorizou o levantamento de valores penhorados no montante de R$ 23.905.885,48, bem como o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução.
O agravante sustenta que a decisão é prematura e arbitrária, pois ignora a existência de recursos pendentes com pedido de efeito suspensivo, notadamente o recurso especial interposto nos autos dos Embargos à Execução (nº 1107465-42.2023.8.26.0100) e os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2098657-69.2025.8.26.0000. Argumenta que o levantamento dos valores penhorados, sem o deslinde definitivo da controvérsia, representa risco de dano irreparável, especialmente diante da expressividade da quantia bloqueada.
Alega ainda que o bloqueio dos honorários de sucumbência é indevido, pois tais valores decorrem de ação autônoma cuja satisfação deveria ocorrer por meio de cumprimento de sentença próprio, nos termos do artigo 520 do CPC. Aduz que não foi intimado para pagamento voluntário ou garantia do juízo, o que configura cerceamento de defesa.
Pede atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados.
É o relatório.
Levantamento de valores: a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de efeito suspensivo nos recursos mencionados e na regularidade dos atos processuais praticados. JÁ foi assinalado às partes em expedientes recursais anteriores que o efeito suspensivo deve ser buscado junto à instância recursal competente.
Honorários de advogado: a decisão agravada considerou a regra do art. 85, §13, do CPC e o recorrente não apresenta qualquer impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, descortinando-se hipótese de mera resistência desprovida de relevância e de risco de lesão irreversível. Processe-se sem o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta.
Por conseguinte, da atenta leitura do recurso especial interposto, identifica-se, em análise preliminar, a plausibilidade do direito da recorrente, diante de possível omissão do julgado quanto aos seguintes fundamentos:
- necessidade de anuência prévia e expressa da recorrente para os atos de representação praticados pela líder do consórcio (KPE), bem como a imprescindibilidade dessa anuência para a assinatura, de forma exclusiva e isolada pela líder, do contrato de fiança bancária;
- ausência de cláusula de solidariedade no Contrato de Constituição do Consórcio, não se admitindo presunção;
- critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na fixação dos honorários sucumbenciais.
Ademais, constata-se que a execução em comento está devidamente garantida por meio de seguro garantia, além da penhora judicial, bem como devidamente demonstrado o periculum in mora, pois a negativa do efeito suspensivo acabará por ensejar o imediato levantamento dos valores penhorados, antes do julgamento do recurso.
Por fim, o desprovimento do Resp n. 2.909.421/SP interposto pelo Consórcio Serra das Araras Rio não interfere imediatamente no objeto da presente tutela cautelar, pois, além do objeto do recurso especial a que está vinculada ser totalmente diverso, as partes insurgentes são outras.
Da mesma forma, o não conhecimento, pelo Presidente do STJ, do recurso da China Energy - AResp 3.114.960/SP - não é apto a alterar o posicionamento sob exame, pois não se trata de provimento definitivo, podendo o referido entendimento vir a ser objeto de reconsideração e de alteração via agravo interno.
3. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
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Conclusão
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TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189REQUERIDO:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462FELIPE ANDREU SILVA - SP309631FELIPE NUTTI GIANNATTASIO - SP346671Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189REQUERIDO:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJSP, assim ementado:
“Embargos à execução. Contrato de fiança bancária. Falta de autorização do consorciado para a contratação. Problema relativo à validade do contrato. Inovação da causa de pedir, que se limita aos efeitos do contrato. Matéria corretamente não conhecida na sentença. Contrato de consórcio. Previsão contratual expressa de responsabilidade solidária entre consórcio e consorciado pelas obrigações contraídas. Contrato de fiança funcionalmente vinculado ao contrato de empreitada e que gerou proveito ao embargante e consorciado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.”
Sustenta que:
i) "trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1089877- 22.2023.8.26.0100 (“Execução”), atrelada aos Embargos à Execução nº 1107465-42.2023.8.26.0100 (“Embargos à Execução”), em que o Banco BTG Pactual S/A, ora Requerido, contende com China Energy Overseas Investimento Gestão e Serviços do Brasil Ltda".
ii) "em abril de 2025, muito embora o juízo de origem estivesse plenamente garantido por meio de seguro garantia, bem como a execução suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, a Requerente foi surpreendida com uma ordem de bloqueio exarada nos autos EXECUÇÃO que, até o presente momento, resultou no bloqueio do absurdo e expressivo valor de R$ 23.905.885,48 (vinte e três milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos)", tendo a requerente impugnado a ordem, que foi rejeitada pelo Juízo de origem;
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
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DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
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TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189REQUERIDO:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189REQUERIDO:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 79, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1123/SP (2025/0350364-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDAADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189REQUERIDO:BANCO BTG PACTUAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
iii) "o Banco Requerido peticionou nos autos da Execução e requereu o levantamento da quantia penhorada e depositada nos autos e, ainda, também de forma totalmente prematura e equivocada, requereu pela tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 2.595.843,94 (dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios arbitrados nos Embargos à Execução";
iv) "o magistrado de origem de forma totalmente discricionária e contrária à sistemática processual, entendeu por bem (i) autorizar o levantamento dos valores penhorados e já depositados nos autos; (ii) autorizar o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução, nos autos da execução de origem e, pior, pasme, Excelência, (iii) deferiu o bloqueio da quantia perseguida a título de honorários de sucumbência – frisa-se desde já, sem sequer ter intimado a ora Requerente para efetuar o pagamento do montante!";
v) "o próprio Juízo Ordinário se contradiz ao exarar tal entendimento, uma vez que vai em sentido totalmente oposto ao quanto já restou decidido por ele mesmo nestes próprios autos, deixando claro que, na verdade, a Ação de Execução estaria suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução".
vi) "Insta salientar, mais, que no caso concreto, o juízo da Execução já estava garantido por seguro garantia e, ainda, foram penhorados mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), em outras palavras, há dupla garantia do valor total do suposto débito, sendo inconteste que: (i) não há qualquer risco ao Requerido em manter o valor constrito na conta judicial e aguardar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução e, (ii) por outro lado, há grave risco de prejuízo irreparável à Requerente no levantamento prematuro do valor total depositado, o que não se mostra proporcional ou razoável in casu".
vii) "os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, a qual não se confunde com a de execução de título extrajudicial, razão pela qual os vencedores da demanda possuem direito subjetivo ao recebimento dos honorários, via cumprimento de sentença naqueles autos [...] era medida de rigor, que o Banco Requerido instaurasse cumprimento provisório de sentença nos autos dos Embargos à Execução".
viii) "a manutenção do bloqueio, e posterior levantamento, da quantia a título de honorários na Execução e Embargos à Execução, no valor de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), é medida que se mostra ainda mais temerária, uma vez que os patronos do Requerido, muito provavelmente não possuem a liquidez e o vultoso patrimônio necessário para restituir o referido montante, em caso de alteração do julgado".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, ainda que em menor extensão do que a pretensão almejada.
O magistrado de origem, autorizou o levantamento de vultosa quantia, ao entendimento de que:
2. Fls. 978/981 e 994/997: As partes controvertem quanto à possibilidade de levantamento da quantia constrita às fls. 961/964 e o prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nestes autos.
Assiste razão ao exequente.
2.1. Não há nenhum efeito suspensivo que obste o levantamento da quantia, vez que (i) os embargos à execução (nº 1107465-42.2023.8.26.0100) foram julgados improcedentes (fls. 931/938); (ii) referida sentença foi mantida pelo E. TJSP em sede de apelação (fls. 939/945); (iii) o recurso especial interposto pela executada foi inadmitido por decisão publicada em 05/08/2025 (consulta ao sistema SAJ feita nesta data); e (iv) o agravo de instrumento nº 2098657-69.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 924/925, que determinou a retomada do andamento da execução, foi desprovido (fls. 982/987).
Não há, portanto, qualquer óbice legal e/ou processual para o levantamento da quantia e tampouco risco imediato, na medida em que a exequente é renomada instituição financeira e certamente pode fazer frente a eventual reversão futura dos julgamentos.
Assim, defiro o levantamento da quantia constrita às fls. 961/964. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com os acréscimos legais, observados os formulários juntados às fls. 988/989 e o Comunicado Conjunto nº 318/23 deste E. TJSP, bem como os demais requisitos formais para a prática do ato.
2.2. Lado outro, rejeito o argumento relativo à impossibilidade de cumulação da cobrança dos honorários sucumbenciais dos embargos nestes autos, pois a leitura do art. 85, § 13, do CPC, é suficiente para resolver a questão: "[a]s verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Portanto, lícita e pertinente a cumulação da cobrança nestes autos, o que obedece, ademais, aos princípios da celeridade processual, economia e eficiência.
(fls. 18-19)
O Relator do agravo de instrumento interposto contra referido provimento, por sua vez, asseverou que:
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória de págs. 998/999 da origem, que autorizou o levantamento de valores penhorados no montante de R$ 23.905.885,48, bem como o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução.
O agravante sustenta que a decisão é prematura e arbitrária, pois ignora a existência de recursos pendentes com pedido de efeito suspensivo, notadamente o recurso especial interposto nos autos dos Embargos à Execução (nº 1107465-42.2023.8.26.0100) e os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2098657-69.2025.8.26.0000. Argumenta que o levantamento dos valores penhorados, sem o deslinde definitivo da controvérsia, representa risco de dano irreparável, especialmente diante da expressividade da quantia bloqueada.
Alega ainda que o bloqueio dos honorários de sucumbência é indevido, pois tais valores decorrem de ação autônoma cuja satisfação deveria ocorrer por meio de cumprimento de sentença próprio, nos termos do artigo 520 do CPC. Aduz que não foi intimado para pagamento voluntário ou garantia do juízo, o que configura cerceamento de defesa.
Pede atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados.
É o relatório.
Levantamento de valores: a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de efeito suspensivo nos recursos mencionados e na regularidade dos atos processuais praticados. JÁ foi assinalado às partes em expedientes recursais anteriores que o efeito suspensivo deve ser buscado junto à instância recursal competente.
Honorários de advogado: a decisão agravada considerou a regra do art. 85, §13, do CPC e o recorrente não apresenta qualquer impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, descortinando-se hipótese de mera resistência desprovida de relevância e de risco de lesão irreversível. Processe-se sem o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta.
Dessarte, ao menos num juízo perfunctório e aparente, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito do requerente, em relação à possível ocorrência de omissão do julgado em relação aos fundamentos: i) de necessidade de anuência prévia e expressa da requerente para a prática dos atos de representação pela líder do consórcio (KPE), imprescindibilidade da prévia anuência por parte da Recorrente para a assinatura do contrato de fiança bancária firmado exclusiva e isoladamente pela Consorciada líder; ii) de ausência de previsão de solidariedade no Contrato de Constituição do Consórcio que, por conseguinte, não pode ser presumida; iii) sobre os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade utilizados na fixação dos honorários sucumbenciais.
Não se pode olvidar que a referida execução está devidamente garantida por meio de seguro garantia, além da penhora judicial
Destaque-se que o enfrentamento de referida questão ventilada nos aclaratórios, em tese, mostra-se relevante, não podendo ser engendrado no âmbito do recurso especial, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório com a consecução de atos expropriatórios e imediato levantamento de eventual quantia depositada.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
3. Diante do exposto:
a) defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Recurso Especial nº 1107465-42.2023.8.26.0100), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior;
b) oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, comunicando o deferimento da liminar;
c) junte a requerente: cópia do acórdão recorrido e cópia do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, para melhor apreciação da controvérsia.
Publique-se. Intime-se, Cite-se a parte requerida (CPC, art. 306).
Relator
RAUL ARAÚJO