Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123015/BA (2026/0350409-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVAADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1123015/BA (2026/0350409-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVA, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu em parte da Apelação n. 8000685-54.2025.8.05.0073 e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A defesa pede a reforma do acórdão recorrido para "julgar procedente o pedido de Ação de Justificação Criminal, determinando a colheita judicial do depoimento da vítima e de sua genitora com vista a prover a prova pré-constituída para a Ação de Revisão Criminal" (fl. 10).
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Segundo informações prestadas, contra o acórdão de apelação em ação de justificação criminal, na origem, foi interposto recurso especial, inadmitido em 17/8/2026, contra o qual, na mesma data, a defesa apresentou agravo e, simultaneamente, impetrou, perante o STJ, este habeas corpus (fl. 305).
Portanto, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
HC 1123015/BA (2026/0350409-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1123015/BA (2026/0350409-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8000685-54.2025.8.05.0073.
A defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento da ação de justificação criminal configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. Afirma que há retratação superveniente, por escrito, da vítima e de sua genitora, e que a oitiva judicial é indispensável para a formação de prova nova destinada à futura revisão criminal.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e determinar a designação de audiência de justificação.
O pleito defensivo, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e requer a análise mais aprofundada dos autos. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem acerca de eventual interposição de recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação n. 8000685-54.2025.8.05.0073, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI