SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LARISSE DE JESUS ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSE DE JESUS ANDRADE (OAB 230547/RJ)
HC 1122968/MS (2026/0350531-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSE DE JESUS ANDRADEADVOGADO:LARISSE DE JESUS ANDRADE - RJ230547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SERGIO PEDRO PATROCINIO ALVESCORRÉU:LUAN CHRISTIAN DANTES STRAQUICINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO PEDRO PATROCINIO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, TRÁFICO PRIVILEGIADO, INTERESTADUALIDADE, BIS IN IDEM, ANPP E REGIME INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 4.140 kg de maconha ocultados em compartimento adaptado de semirreboque, com atuação conjunta de motorista e batedor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação ou se é caso de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); (ii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, diante da destinação interestadual do entorpecente; (iv) saber se há bis in idem entre a majorante da interestadualidade e o afastamento do tráfico privilegiado; (v) saber se é cabível Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), considerada a pena mínima com as causas de aumento e diminuição aplicáveis; e (vi) saber se deve ser abrandado o regime inicial e admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do CP, art. 44.
RAZÕES DE DECIDIR.
O acervo probatório (autos de exibição e apreensão, termos e laudos toxicológicos) comprova a materialidade do tráfico, com apreensão de 4.140 kg de maconha, e os depoimentos dos policiais rodoviários federais, harmônicos e corroborados por elementos objetivos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LARISSE DE JESUS ANDRADE (IMPETRANTE)
HC 1122968/MS (2026/0350531-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSE DE JESUS ANDRADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SERGIO PEDRO PATROCINIO ALVESCORRÉU:LUAN CHRISTIAN DANTES STRAQUICINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
A versão defensiva de desconhecimento da droga não se compatibiliza com as circunstâncias da abordagem, incluindo nervosismo, informações contraditórias, itinerário incompatível, promessa de pagamento de R$ 50.000,00, apreensão de notas fiscais em nome de corréu no interior do caminhão e apreensão de rádio comunicador com o batedor, indicando atuação coordenada.
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastada porque o modus operandi (uso de veículo batedor, rádio comunicador, ocultação em compartimento adaptado e transporte de mais de 4 toneladas) evidencia dedicação a atividades criminosas ou inserção, ainda que transitória, em estrutura organizada.
A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide porque há demonstração inequívoca de destinação interestadual do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, nos termos da Súmula 587/STJ, mantendo-se a fração mínima de 1/6.
Não há bis in idem porque a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 se funda na destinação interestadual, enquanto o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se baseia na sofisticação do modo de agir e nos sinais de dedicação a atividades criminosas.
O pedido de ANPP (CPP, art. 28-A) fica prejudicado porque, afastado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a pena mínima considerada com as causas incidentes não se enquadra no requisito legal de pena mínima inferior a 4 anos.
Mantém-se o regime inicial fechado em razão da preponderância da quantidade e da natureza da droga (Lei nº 11.343/2006, art. 42), consideradas a apreensão de 4.140 kg de maconha e a estrutura logística empregada; afasta-se a substituição por restritivas de direitos por ausência de requisitos subjetivos do CP, art. 44, com referência à Tese nº 50 do STJ.
DISPOSITIVO.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem prova idônea para embasar a condenação quando corroborados em juízo e em harmonia com elementos objetivos do caso; 2. O emprego de veículo batedor, o uso de rádio comunicador, a grande quantidade de droga e a sofisticação do modus operandi afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciarem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com estrutura organizada; 3. Para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras (Súmula 587/STJ); 4. Não configura bis in idem a cumulação da majorante da interestadualidade (Lei nº 11.343/2006, art. 40, V) com o afastamento do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) quando fundadas em suportes fáticos autônomos; 5. O ANPP (CPP, art. 28-A) pressupõe pena mínima inferior a 4 anos, considerada a incidência de causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto; 6. A quantidade e a natureza da droga preponderam na fixação do regime inicial e podem justificar regime mais gravoso e afastar a substituição por restritivas de direitos, conforme Lei nº 11.343/2006, art. 42, e orientação referida como Tese nº 50 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 42; e CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.729/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/04/2022; STJ, AgRg no HC 763.891/MS, Rel. Min. J.I.P., Quinta Turma, DJe 22/09/2022; STJ, Súmula 587; e STJ, AgRg no HC 795.412/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, condenação mantida em acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, ao se utilizar a quantidade de droga para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, houve bis in idem na dosimetria.
Alega que, afastada a dupla valoração da quantidade da droga, também não é possível manter o indeferimento do tráfico privilegiado por mera presunção de vínculo do agente com o veículo com batedor, pois não há provas robustas de integração do paciente em organização criminosa, sendo ele primário e de bons antecedentes, e tal conclusão violaria o art. 155 do CPP.
Argumenta que, reconhecido o privilégio do art. 33, § 4º, deve haver redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e apreciação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria, com readequação provisória da pena e do regime inicial de cumprimento. E, no mérito, o redimensionamento da pena mediante reconhecimento do bis in idem, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, com alteração do regime inicial, substituição da pena por restritivas de direitos e apreciação da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
O afastamento do redutor do art. 33, § 4°, por sua vez, decorre da demonstração de sofisticação da empreitada e de dedicação a atividades criminosas, evidenciadas pelo emprego de veículo batedor, rádio de comunicação, elevada quantidade e ocultação em compartimento adaptado - elementos que revelam envolvimento, ainda que transitório, com organização criminosa, requisito subjetivo autônomo do próprio beneficio (fl. 14, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida e a presença de veículo abatedor para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.