Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAMALHO NOLASCO SILVA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAMALHO NOLASCO SILVA NETO (OAB 489349/SP)
HC 1122976/SP (2026/0350532-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAMALHO NOLASCO SILVA NETOADVOGADO:RAMALHO NOLASCO SILVA NETO - SP489349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DA SILVA MOURACORRÉU:GILMAR DE JESUS SANTOSCORRÉU:ODAIR JUNIOR DE SANTANACORRÉU:JEFFERSON FERREIRA DE SOUSACORRÉU:CLOVIS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2195967-41.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c art. 14, II, art. 18, I (dolo eventual) e art. 29, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, segunda parte, e arts. 250, § 1º, I, 288, parágrafo único e art. 311, § 2º, III, todos na forma do art. 69, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão e a prisão do paciente foram decretadas exclusivamente com base nas declarações do colaborador, sem elementos autônomos de corroboração, em violação às regras legais que vedam medidas cautelares reais e pessoais fundadas apenas nessa espécie de informação.
Alega que todas as provas colhidas na residência do paciente - dinheiro em espécie, munição e documentos relativos à aquisição de imóvel - são derivadas da busca e apreensão tida por ilegal e, portanto, devem ser desentranhadas, por serem ilícitas e por ausência de fonte independente, pois somente surgiram após a medida cautelar questionada.
Defende que a denúncia e a decisão de pronúncia também se apoiam nesses elementos obtidos por meio da busca e apreensão ilegal e das informações não corroboradas sob contraditório, o que inviabiliza a persecução penal e impõe o trancamento da ação por ausência de justa causa.
