Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1123003/SP (2026/0350534-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DE FRANCA GONCALVESCORRÉU:ALISON FRANCISCO DOS SANTOS SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE FRANÇA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2141408-37.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, c/c o art. 29 e art. 70, todos do Código Penal - CP (roubo qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Habeas Corpus – Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa – Retardo na instrução não decorrente de desídia judicial ou de requerimento do Ministério Público – Ilegalidade da permanência do paciente na prisão não caracterizada – Constrangimento ilegal inexistente O prazo previsto para o encerramento da instrução, com as alterações contidas na Lei nº 11.719/08, não é peremptório ou fatal, admitindo dilatação, havendo que se perquirir a ocorrência ou não de fatores aceitáveis para eventual alargamento. Na medida em que o atraso não se dá por desídia judicial, nem por conta de requerimento do Ministério Público, inexiste ilegalidade na custódia cautelar do paciente, que se justifica especialmente pelo fato de cuidar-se de crime grave que, além de provocar pânico e temeridade social, exige para sua efetiva apuração que inexista qualquer pressão sobre vítima e testemunhas.” (fls. 31).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, salientando: a) prisão em 03/06/2025 e preventiva em 04/06/2025; b) recebimento do aditamento apenas em 20/8/2025; c) saneamento somente em 6/4/2026; d) audiência iniciada em 30/4/2026; e) redesignação para 9/3/2027, com intervalo de quase dez meses entre sessões, projetando 645 dias de custódia sem sentença.
Afirma que a delonga decorre exclusivamente de limitações de pauta e organização interna, sem contribuição da defesa, invocando o art. 5º, LXXVIII e LVII, da Constituição Federal, o art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes como o AgRg no HC n. 1.009.376/PE, RHC n. 46.846/PE, HC n. 525.685/PB, RHC n. 87.573/PI e AgRg no AgRg no HC n. 985.045/MG (fls. 3-28).
Requer a concessão da ordem para: a) deferir liminarmente o relaxamento da prisão preventiva e expedir alvará de soltura; b) confirmar no mérito a revogação da custódia; c) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca) (fls. 29).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123003/SP (2026/0350534-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DE FRANCA GONCALVESCORRÉU:ALISON FRANCISCO DOS SANTOS SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.