Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122972/SP (2026/0350535-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1500562-51.2019.8.26.0621.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 30/05/2019, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 23-27).
Posteriormente, a segregação cautelar em estabelecimento prisional foi substituída pelo cárcere domiciliar.
O Juízo sentenciante, em 10/8/2022, reconhecendo a inimputabilidade da ora paciente, absolveu-a das imputações criminais, com fundamento no art. 386, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, porém, dada também a sua periculosidade presumida, com fundamento no mesmo artigo do CPP, parágrafo único, inciso III, medida de segurança, consistente em internação, pelo prazo mínimo de um ano, na forma do art. 97, § 1º do Código Penal (fls. 28-47).
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, a sentença absolutória garantiu à ROSILAINE permanecer como se encontra, ou seja, em prisão domiciliar, concedida em habeas corpus.
Em 5/3/2024, a Defesa, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, inciso VII (insuficiência de provas), do Código de Processo Penal, e pela não aplicação da medida de segurança, interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal a quo para, apenas, absolvê-la da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-22).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o laudo pericial, sobre o qual o Juízo sentenciante se debruçou, apresentou conclusão no sentido da semi-imputabilidade da paciente e não de sua inimputabilidade, conforme registrado no édito absolutório.
Argumenta que, enquanto a inimputabilidade plena (art. 26, caput, do Código Penal), gera a absolvição imprópria e a aplicação automática da medida de segurança, o caso da paciente é o da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), que não a isenta de pena mas com a reprimenda reduzida de 1/3 a 2/3.
Alega que para o semi-imputável, a aplicação da medida de segurança não é automática, dependendo de o condenado necessitar de especial tratamento curativo e a escolha entre internação e tratamento ambulatorial deve observar as circunstâncias concreta de cada caso e não a presunção de periculosidade do art. 97, caput, do Código Penal, que disciplina a situação dos inimputáveis plenos.
Aduz que na hipótese, a prova pericial é contrária à internação, apontando o tratamento ambulatorial e medicamentos como suficiente e, portanto, o mais indiciado ao caso concreto.
Aponta deficiência de fundamentação específica do acórdão quanto ao pedido de não aplicação da medida de segurança, restringindo-se a afirmar genericamente a inimputabilidade, sem enfrentar o conteúdo do laudo.
Ressalta, por fim, que o quadro clínico descrito como permanente e irreversível reforça a adequação do tratamento ambulatorial, e que a execução da internação enquanto se aguarda vaga em estabelecimento apropriado agrava o constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do mandado de internação e substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova perícia técnica atualizada antes de qualquer execução da internação, bem como pelo reconhecimento de detração e pela redução do prazo mínimo da medida ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da alegação de que a paciente deveria ser considerada semi-imputável e não inimputável (conforme registrado na sentença absolutória) pois esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...] 2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.
[...] 6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1122972/SP (2026/0350535-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.