Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123033/SP (2026/0350539-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABRICIO MARINHO AZEVEDOADVOGADO:FABRICIO MARINHO AZEVEDO - SP261007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN JERÔNIMO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2114382-64.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais qualificada), na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. Sua prisão preventiva foi decretada em 05/03/2026, por conversão da prisão temporária, pelo Juízo da 2ª Vara Especializada, e posteriormente mantida pelas decisões de 17/04/2026 e de 29/04/2026 (embargos de declaração), todas proferidas no bojo da Ação Penal nº 1527804-39.2025.8.26.0050 (e-STJ fls. 233/234; e-STJ fls. 263/264; e-STJ fls. 297/300).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça sustentando, em síntese, a ilicitude das provas provenientes de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) por caracterização de fishing expedition (Tema 1.404 da Repercussão Geral), a ausência de indícios suficientes de autoria, a falta de contemporaneidade da medida, o descumprimento da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, violação ao princípio da isonomia em face de corréus beneficiados e a suficiência de cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 388/391).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. REVISÃO NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega a inadequação do habeas corpus originário, mas requer sua recepção, por fungibilidade, como recurso ordinário em habeas corpus, caso assim entenda esta Corte. Ainda, aduz que o reconhecimento, em primeiro grau, de erro material quanto à direção do fluxo financeiro de R$ 287.000,00 - valores que teriam sido recebidos pelo paciente em razão de cessão de quotas da “Hamburgueria dos Meninos Ltda.” - esvaziou o núcleo da motivação da prisão, que permaneceu fundada em “conjunto indiciário” não especificado de modo concreto e individualizado.
Sustenta, ademais, fundamentação aparente em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, bem como ausência de individualização da conduta atribuída ao paciente. Também, defende a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por falta de demonstração de periculum libertatis concreto e atual.
Alega não estar comprovada a condição de “foragido”, afirmando residir no endereço informado nos autos e pugnando pela juntada das certidões de diligência de cumprimento do mandado de prisão para elucidar o ponto.
Em caráter subsidiário e prejudicial, sustenta a ilicitude da prova derivada dos RIFs, à luz dos parâmetros fixados na decisão cautelar do Tema 1.404 da Repercussão Geral (RE n. 1.537.165), requerendo que o Juízo de origem aprecie a compatibilidade da produção dos relatórios com tais balizas.
Assevera também a ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos entre 2021 e 2023) e o decreto prisional de março de 2026. Ainda, alega violação ao art. 580 do CPP, por tratamento desigual em relação aos corréus Wanderson Oliveira de Mesquita e Carlos Batista do Nascimento, cujas prisões preventivas foram revogadas, destacando, quanto a este último, movimentação financeira superior à atribuída ao paciente.
Por fim, pontua a existência de parecer técnico-pericial, de 25/05/2026, apontando insuficiência técnica dos RIFs, isoladamente, para caracterizar lavagem de capitais, e ausência de demonstração de ocultação patrimonial deliberada ou de origem ilícita comprovada dos recursos.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Pleiteia, ao final, o conhecimento do habeas corpus ou sua recepção como recurso ordinário, a requisição de informações, inclusive sobre diligências de cumprimento do mandado de prisão no endereço indicado, a oitiva do Ministério Público e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, o paciente encontra-se segregado cautelarmente diante da gravidade concreta do delito, o qual seria, supostamente, integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos massificados, furtos mediante fraude, fraudes eletrônicas e lavagem de capitais.
Nesse contexto, evidencia-se o papel de destaque do acusado dentro da organização, o qual atuaria como autor intelectual e executor direto das fraudes, ocupando o maior cargo dentro da cadeia operacional do grupo, e atuando diretamente e reiteradamente com um dos principais lideres da organização, realizando comunicações financeiras diretas com este, H. F. da S.
Além disso, em relação à individualização da conduta do paciente, observa-se movimentações financeiras atípicas, aproximadamente R$ 2.000.000,00, apontada por duas instituições e incompatível com a renda declarada, além do cancelamento de produtos bancários por tentativa de abertura de conta com documentos de terceiros. E ainda, a prisão em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo automotor durante diligência em imóvel usado como base pelo grupo.
Nesse sentido, transcrevo o trecho do acórdão que destaca a gravidade concreta da conduta e o modus operandi individualizado do acusado (e-STJ fls. 391/392 e fls. 406):
[...] "No que tange à individualização da conduta do paciente, J. J. da C. desempenha, ao que se informa, papel de relevo na organização criminosa. Consoante os subsídios advindos do expediente investigativo criminal subjacente, ele ocupava a posição de "RAUL", isto é, autor intelectual e executor direto das fraudes, a mais elevada categoria operacional do grupo, atuando em associação direta com um dos principais líderes da organização, H. F. da S., vulgo "Finteco".Sua participação financeira no “esquema” foi rastreada nos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF
(...)
Ao revés, a autoridade judiciária a quo ancorou-se em dados empíricos individualizados, próprios da situação do paciente: a classificação operacional de J. como "RAUL"; comunicação financeira direta e reiterada com uma das supostas lideranças da organização criminosa, H. F. da S.; movimentação atípica de quase dois milhões de reais, comunicada por duas instituições financeiras distintas e manifestamente incompatível com a renda declarada; cancelamento dos produtos bancários do paciente, pelo setor de prevenção a fraudes, em razão de tentativa de abertura de conta com documentos de terceiros; e circunstância de ter sido preso em flagrante, no curso de diligência da operação, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em imóvel utilizado como base do grupo."
Ademais, a custódia se lastrearia no risco de reiteração delitiva do paciente, pois, apesar de primário, apresentaria histórico criminal, como auto de prisão em flagrante, inquérito por estelionato e ação penal pelo crime de receptação, a qual já extinguiu-se a punibilidade (e-STJ fls. 419/420).
Como também, corrobora-se na necessidade de preservação da aplicação da lei penal, visto que "A mesma folha de antecedentes consigna que o mandado de prisão expedido nestes autos (1527804/2025), em 05 de março de 2026, permanece com a sinalização "a cumprir". (...) Não há como se descuidar do status libertatis do paciente, quem muito embora tenha mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor desde março deste ano continua foragido." (e-STJ fls. 420/421).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123033/SP (2026/0350539-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABRICIO MARINHO AZEVEDOADVOGADO:FABRICIO MARINHO AZEVEDO - SP261007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.