Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
AgInt no Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt no Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANDRADINA VALIM DA SILVA contra o acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 27):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. TEMAS NºS 531 E 1009 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ERRO OPERACIONAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1009 (ERRO OPERACIONAL). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada viola a autoridade e a eficácia das decisões proferidas nos julgamentos dos Temas 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a devolução de valores indevidos recebidos por servidor público na hipótese de erro operacional cometido pela administração, "em razão da criação de falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos e do recebimento revestir-se de boa-fé" (fl. 6).
Requer, por fim, a procedência da presente reclamação "para cassar a decisão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferida no julgamento do Recurso Inominado 710.***.***-71, em 26/08/2021, com a consequente adequação da solução da controvérsia nos termos dos entendimentos firmados nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a sentença de procedência prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gravataí/RS" (fl. 14).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ, mas visa a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos Temas 531 e 1.009 do STJ, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto.
III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF". Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 43.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.
II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.
III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).
IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Reclamação.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49889/RS (2025/0350539-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANDRADINA VALIM DA SILVAADVOGADOS:GIOVANI BORTOLINI - RS058747LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRAVATAI - IPGADVOGADO:ROBERTA ALMEIDA PFEIFER - RS046280Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.