Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 857635/RN (2023/0350540-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ZÉLIO DO NASCIMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ZÉLIO DO NASCIMENTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0000589- 91.2009.8.20.0115).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, após parcial provimento do apelo defensivo, às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no 121 §2º, incisos I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1210/1211):
EMENTA: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. MÁCULA INOCORRENTE. PEDIDO ANULATÓRIO PELO EXTRAVIO DO INTERROGATÓRIO NA PRIMEIRA . EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ÂMBITO DO TRIBUNALFASE DO JÚRI POPULAR. TAXATIVIDADE DO ROL ESTAMPADO NO ART. 593, III, DO CPP. EVENTUAL PECHA OCORRIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JUGO. INCIDÊNCIA DO PRIMADO PAS DE NULLITÉ SANS (ART. 563 DO CPP). DESCABIMENTO. . GRIEF DOSIMETRIA IMPROFICUIDADE NO DEMÉRITO DOS “MAUS ANTECEDENTES”. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. ROGO PELA REDUTORA DA . FRAÇÃO DE 1/3 CONDIZENTECOM O PERCORRIDO. VEREDICTO MANTIDO NESTEITER CRIMINIS PARTICULAR. REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO EDECISUM PROVIMENTO PARCIAL.
Nos termos da peça acusatória (e-STJ fl. 29):
No dia 13 de maio de 2009, ,por volta das 12h, nas dependências da Cadeia . Pública desta cidade de Caraúbas/RN, o denunciado ZÉLIO DO NASCIMENTO SOUZA, vulgo "NEGÃO DE OSASCO", com animus necandi, agindo por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.; tentou matar ROSHELIDA SILVA BARBOSÀ, desferindo-lhe várias cutiladas, não tendo alcançado êxito em seu intento por razões alheias à sua vontade, consubstanciadas na intervenção de terceira pessoa. Consta do inquérito policial que o acusado e a vítima conviviam em união estável e encontravam-se na Cadeia Pública de CaraúbasiRN, na cela destinada à visita íntima, quando, motivado por ciúmes e receio de ser deixado por sua companheira, o acusado sacou, de surpresa, um estilete e tentou matar a vítima, desferindo-lhe várias" cutiladas, não conseguindo realizar seu intento devido a intervenção do companheiro de cela, que o impediu de continuar com os atos executório . s. Procedido o inquérito policial, foram ouvidas as testemunhas e inclusive o acusado, 'que confessou a autoria do crime.
No presente habeas corpus, busca a defesa a "nulidade do feito a partir da nomeação do defensor dativo por cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 563, 564, inciso IV e 573, §1°, do Código de Processo Penal, com a observância da vedação à reformatio in pejus indireta, porquanto seria necessária a tentativa de localização do réu por outros meios e, havendo insucesso, a sua intimação por edital, conforme jurisprudência pacífica deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal 0000589- 91.2009.8.20.0115."
Subsidiariamente, busca-se a "nulidade de todos os atos subsequentes ao interrogatório judicial do réu, realizado na primeira fase do procedimento bifásico do tribunal do júri, ante a perda da mídia eletrônica (CD/DVD) do interrogatório do acusado Zélio do Nascimento Souza."
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1236/1247).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1266/1269).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Sobre a matéria, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 1213):
9. Quanto à mácula por eventual cerceamento de defesa (subitem 3.1), deveras insubsistente.
10. Com efeito, para além de a matéria se achar preclusa (vício não arguido oportunamente), o rito processual fora fielmente seguido pelo Juiz , porquanto o Apelante foia quo devidamente citado (ID 20506783, p. 7), porém, após deixar a Penitenciária de Alcaçuz, não se desincumbiu do ônus de comunicar seu novo endereço, dando ensancha à revelia e, consectariamente, nomeação do defensor dativo.
11. Ademais, não se vislumbra efetivo prejuízo, impondo atentar, assim, ao primado pas de (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente na espécie, como muito bem discorreu anullité sans grief douta 4ª PJ (ID 20728678):
“[...] O apelante pugna, inicialmente, pela decretação da nulidade processual a partir do momento em que foi designado defensor dativo para defender o apelante, sob o fundamento de que tal circunstância ensejou cerceamento de defesa. 4. Não merece prosperar tal pretensão porquanto o apelante, no curso da ação penal, já havia sido citado (Id. 20506783 - página 7), no entanto, após ter saído da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, não comunicou ao juízo o seu endereço, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia (Decisão, Id. 20506800 - página 1). 5. Para além da ausência de comunicação, também não se desincumbiu o apelante do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo da decretação da revelia e da nomeação do advogado dativo, conforme exigência prevista no art. 563 do Código de Processo Penal [...]”.
12. Sobre o tema, vem se posicionando há muito a Corte Cidadã:
“[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes... Precedentes.” (AgRg em R Esp 1.549.794/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 14/11/2017, D Je de 24/11/2017).
Por sua vez, em relação à nulidade em razão do extravio da mídia, a Corte estadual preconizou que (e-STJ fl. 1213):
14. Transpondo ao vício pelo extravio da mídia contando interrogatório na primeira fase do júri (subitem 3.2), igualmente improsperável.
15. Ora, a insurgência aventada reside em eventual pecha ocorrida ainda na fase do sumário de culpa, contudo as alíneas do inc. III, do art. 593 do CPP delimitam o Apelo, ou sejam, somente podem ser arguidas nulidades ocorridas após a pronúncia, no afã de se resguardar a soberania do Tribunal Popular, cuja competência é expressamente prevista na Carta Magna.
16. Nessa linha de entendimento, importante transcrever os ensinamentos do ilustre Professor Aury Lopes Júnior acerca do tema:
"[...] Como vimos anteriormente, ao examinar a morfologia dos procedimentos, a decisão de pronúncia, uma vez preclusa, encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri. Todas as nulidades (atos processuais defeituosos) que ocorrerem até a pronúncia devem ser arguidas no debate oral que as antecede. [...] O apelo fundado nesta alínea 'a' tem por base os atos defeituosos praticados após a preclusão da decisão de pronúncia e, mais comumente, em plenário. [...]" ( Direito Processual Penal.12 ed. São Paulo: Saraiva,In 2015. fls. 1020/1021).
17. Ademais, como bem reportado pela douta PJ, “[...] a importância do interrogatório do acusado na primeira fase do rito do Júri se dá em relação à fixação do sumário da culpa, que, com a decisão de pronúncia, restou superada. 9. O juízo competente para o julgamento do acusado (Conselho de Sentença) teve, na sessão do Tribunal do Júri, a oportunidade de analisar as provas produzidas na instrução penal e, decidindo pela condenação, não há razão para que seja promovida a nulidade do feito (ID 20728678). por irregularidade meramente formal ocorrida na primeira fase do procedimento [...]”
18. Daí, não se cogita prejuízo, uma vez oportunizada sua oitiva em Plenário (não comparecimento do Acusado) e a efetiva atuação da defesa na sessão de julgamento, com diversas teses defensivas (pleito desclassificatório, privilégio e decote das qualificadoras), utilizando mais de 30min do tempo disponibilizado (Ata constante do ID 20507167, p. 3).
No caso apresentado, a defesa deveria ter alegado as nulidades em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu na espécie. Além disso, o paciente foi citado, mas, após deixar o sistema prisional, não comunicou o novo endereço, dando ensejo à ocorrência da revelia e à indicação de defensor dativo.
Para além disso, não houve qualquer comprovação de prejuízo por parte da defesa técnica, o que fica mais evidente em relação ao extravio da mídia, já que o paciente poderia ser novamente ouvido na sessão plenária, embora tenha optado, legitimamente, por não comparecer ao ato processual. Explico.
Cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Com efeito, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, em não havendo comprovação de qualquer prejuízo, afastam-se as alegações de nulidade, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO