Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2216318-69.2025.8.26.0000/50000, que negou provimento ao reclamo e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus manejado na origem.
Consta dos autos que o juízo das execuções criminais de Campinas indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2022 por entender que o paciente efetivamente frequentou aulas no ensino regular, caso em que, conforme decisão desta Corte no HC nº 997.149/SP, não se mostra possível a remição por aprovação em exames (fl. 5).
Contra esse indeferimento a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente em 15.07.2025, com fundamento nos arts. 663 e 666 do Código de Processo Penal e art. 168, inciso §3º, do Regimento Interno daquela Corte, diante da inadequação da via eleita frente à existência de agravo em execução como meio próprio (fls. 6-11).
Interposto agravo interno, a 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento, reafirmando a tese de que o habeas corpus não é substituto de recurso ordinário em execução penal e que o agravo em execução é o meio adequado para impugnar decisões sobre benefícios prisionais (fls. 20-28).
Neste habeas corpus a defesa requer a concessão da remição de 100 (cem) dias com retificação do cálculo da pena, alegando que este Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 997.149/SP, reconheceu o direito do paciente à remição pela aprovação no ENEM/2022, e que o juízo da execução teria descumprido a ordem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício (fls. 2-4).
As informações do juízo das execuções criminal de Campinas registram que o paciente obteve remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA, Ensino Médio, em 11.06.2024, que foi indeferida a remição pela frequência regular no Ensino Médio para evitar dupla concessão pelo mesmo fato gerador, e que foi indeferida a remição pela aprovação parcial no ENEM em 06.02.2025, uma vez que o paciente já concluíra o Ensino Médio via ENCCEJA, obtendo a respectiva remição (fls. 41). Assinalam, ainda, a interposição de agravo em execução, pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo em razão da remição por aprovação parcial no ENEM (Agravo n. 0014463-22.2025.8.26.0502) (fls. 42).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o indeferimento liminar do habeas corpus e o desprovimento do agravo interno (fls. 44-45), juntando cópias das decisões (fls. 46-60).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por entender ausente flagrante ilegalidade e pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente diante da concomitância com agravo em execução ainda pendente (fls. 65-69).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer, na via estreita do habeas corpus, o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias pela aprovação no ENEM/2022, diante de decisões da execução penal que indeferiram a benesse e da alegação de descumprimento do HC n. 997.149/SP.
A impetração não deve ser conhecida.
Verifico que ela funciona como sucedâneo de recurso próprio e foi manejada de forma concomitante ao agravo em execução ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo n. 0014463-22.2025.8.26.0502), medida adequada para o exame aprofundado das questões fáticas e jurídicas atinentes à execução penal (fls. 42).
A orientação desta Corte, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, é no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Além disso, não identifico flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. O HC n. 997.149/SP, mencionado pela defesa, concedeu ordem de ofício de forma condicionada, determinando ao juízo da execução que autorizasse a remição pela aprovação no exame “desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto” (fls. 67-68).
As informações prestadas pelo juízo das execuções indicam, precisamente, que o paciente realizou estudo regular no Ensino Médio e que já obteve remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA, o que levou ao indeferimento de nova remição para evitar a duplicidade pelo mesmo fato gerador (fls. 41).
Nesse contexto, não há descumprimento da decisão desta Corte, tampouco constrangimento ilegal evidente a justificar atuação extraordinária em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1035031/SP (2025/0350541-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.