Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122975/PR (2026/0350541-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GRAZIELLE PEREIRAADVOGADO:GRAZIELLE PEREIRA - PR088272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ESMAEL CARDOSO JÚNIORCORRÉU:RAFAELA EDUARDA NOVAKOWSKI FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo com pedido liminar impetrado em benefício de ESMAEL CARDOSO JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0012013-05.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial em que foram apreendidos 6,520kg (seis quilos e quinhentos e vinte gramas) de maconha, 960g (novecentos e sessenta gramas) de skank, 760g (setecentos e sessenta gramas) de crack e 3,460kg (três quilos e quatrocentos e sessenta gramas) de cocaína, além de apetrechos para fracionamento e a quantia de R$ 1.803,00 (mil, oitocentos e três reais) em espécie (e-STJ fls. 3, 33 e 37).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem originária e, nessa extensão, denegou-a em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE COLABORADOR E COMPORTAMENTO EVASIVO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SIGILO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.CASO EM EXAME:
1., com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão Habeas corpus preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação de domicílio na diligência policial que culminou na prisão em flagrante; (ii) saber se a alegação de violência policial enseja a nulidade da prisão e das provas coligidas; (iii) saber se são cabíveis os pedidos de proteção a testemunhas e de sigilo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As questões envolvendo o mérito da ação penal não podem ser conhecidas, pois o habeas é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, cujo exame aprofundado da matéria deve corpus ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração probatória.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, porquanto a medida gravosa foi substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente.
5. Não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar, na medida em que havia fundadas razões para a ação policial, consubstanciadas em informação prévia de colaborador, segundo a qual o paciente estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes, aliada ao comportamento evasivo do paciente ao avistar a guarnição policial. Ademais, uma análise mais aprofundada das circunstâncias que permearam a prisão em flagrante deve ser feita durante a instrução probatória.
6. A simples alegação de violência policial, desprovida de prova robusta e conclusiva, não enseja, por si só, o reconhecimento automático da nulidade da prisão em flagrante ou das provas coligidas, devendo eventuais excessos na atuação policial ser apurados em procedimento próprio, porquanto incabível a dilação probatória na via estreita do. writ
7. O pedido de proteção a testemunhas não merece acolhimento, por se tratar de alegação genérica, desacompanhada de qualquer comprovação, na qual a impetrante sequer indicou quem teria se mudado.
8. Inexiste fundamento para a decretação de sigilo processual, porquanto a matéria apurada não justifica, por si só, a restrição à publicidade dos atos processuais, inexistindo demonstração concreta de risco à intimidade das partes ou à eficácia da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO:
9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial ou consentimento válido, porquanto a diligência foi motivada unicamente por informes anônimos e pela alegada atitude evasiva do paciente, circunstâncias que não configuram fundadas razões prévias para a mitigação da garantia constitucional (e-STJ fls. 6/9, 13/14 e 25/28).
b) Inadmissibilidade e imprestabilidade de todas as provas arrecadadas na residência e daquelas derivadas por contaminação, com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada, visto inexistir fonte probatória independente e autônoma da diligência nula (e-STJ fls. 9/11 e 14/15).
c) Ausência de justa causa para a persecução penal, ante o expurgo probatório, ensejando o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente (e-STJ fls. 11/13 e 23/24).
d) Deficiência de fundamentação no acórdão proferido pela Corte local, ao não enfrentar de modo concreto e individualizado os pressupostos autorizadores da busca domiciliar (e-STJ fls. 21/23).
e) Inconsistência na narrativa apresentada pelos policiais, afirmando que o paciente participava de comemoração familiar no interior do imóvel e apontando a ausência de registros audiovisuais para documentar a dinâmica da apreensão (e-STJ fls. 28/30).
Diante dessas considerações, requer:
a) A declaração da nulidade do ingresso domiciliar e o consequente desentranhamento das provas ilícitas e derivadas (e-STJ fls. 25 e 31).
b) O trancamento da ação penal originária diante da ausência de justa causa (e-STJ fls. 13, 24 e 31).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 36/37):
Sustenta, a impetrante, que houve violação de domicílio, uma vez que a diligência policial, que culminou na prisão em flagrante do paciente, ocorreu após às 22h, sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem que houvesse qualquer situação de flagrante.
A MMª. Magistrada assim afastou a tese defensiva:
“[...] No que tange aos pedidos formulados pela defesa - consistentes na alegada ausência de vinculação direta entre o réu e a droga apreendida, inexistência de prova material acerca do entorpecente, ilegalidade das diligências posteriores à prisão em razão de suposta extrapolação territorial, abordagem noturna em residência de terceiros e confisco ilegal de aparelho celular - verifica-se que tais teses de ilegalidades não restaram cabalmente comprovadas pela defesa, sendo necessário maiores elementos probatórios e que poderão ser melhor aprofundadas na instrução processual.” (mov. 15.1, autos nº 0000687-43.2026.8.16.0034).
No caso dos autos, consoante se extrai do boletim de ocorrência (a cujos termos se reporta, por brevidade), consigna-se, em princípio, a presença de fundadas razões pretéritas a autorizar a ação policial.
Depreende-se, do caderno processual originário, que as equipes do BOPE, por meio da Companhia COE, deslocaram-se até a Rua Gerhard Schroeder, nº 220, ao lado do numeral 57, com o objetivo de verificar informação repassada por colaborador, segundo a qual o paciente Esmael Cardoso Júnior estaria no referido endereço na posse de grande quantidade de entorpecentes, realizando o fracionamento das substâncias para comercialização nos municípios de São José dos Pinhais e no bairro Cajuru, em Curitiba.
Ao se aproximarem do local, os policiais visualizaram o veículo GM/Tracker, cor preta, placas TBC8I26, utilizado por Esmael. Tentada a abordagem, o indivíduo evadiu-se, tomando rumo ignorado. Na sequência, as equipes retornaram ao endereço e constataram a presença do paciente e do referido veículo em frente à residência, sendo novamente dada voz de abordagem. O suspeito, entretanto, ingressou no imóvel e permaneceu junto a duas mulheres e três crianças.
Realizada a abordagem, foi localizado, no bolso de Esmael, um invólucro contendo diversos pinos de cocaína e outro contendo porções de crack, ambas substâncias já fracionadas e prontas para comercialização. Ainda em sua posse, foi apreendida a quantia de R$ 1.803,00 em espécie.
Procedida à busca domiciliar, foram encontradas diversas quantidades de entorpecentes, quais sejam: 6,520 kg de maconha (sendo 4,880 kg divididos em sete tabletes e o restante em porções fracionadas), 960 g de skank em um único tablete, 760 g de crack (dos quais 560 g já fracionados) e 3,460 kg de cocaína (sendo 1 kg em forma de tablete, 1,700 kg fracionados para venda e 720 g divididos em seis pacotes maiores localizados no interior do veículo Tracker).
Durante a ação, registrou-se ainda a evasão de outro veículo, um GM/Onix, placas PYR7E34. Indagado, Esmael informou que o automóvel pertenceria a seu cunhado, o qual teria se deslocado anteriormente até sua residência, situada na Rua João Carlos de Souza Castro, nº 262, onde, segundo relatado, haveria mais entorpecentes e uma arma de fogo.
Diante das informações, a equipe deslocou-se até o referido endereço, tendo a entrada franqueada por Esmael e sua irmã. Contudo, no local, não foram encontrados ilícitos, nem o veículo mencionado, sendo informado pela moradora que seu marido havia saído momentos antes com o automóvel.
Além das drogas, foram apreendidos objetos comumente utilizados para o preparo e comercialização de entorpecentes, incluindo dois pacotes de pinos vazios, um rolo de saco plástico transparente, um rolo de fita adesiva, um fardo de embalagens tipo ziplock, três balanças de precisão e seis aparelhos celulares.
Diante desse cenário, as informações prévias, de que o paciente Esmael Cardoso Júnior estaria em posse de grande quantidade de entorpecentes e o comportamento evasivo dele ao, inicialmente, avistar os policiais, em análise perfunctória e não exauriente, consubstanciam as fundadas razões para a ação policial, de modo que não se observa qualquer ilegalidade, nos termos apontados pela defesa, a ser sanada na via estreita do Habeas Corpus, até porque seria necessária uma análise mais aprofundada sobre como ocorreu toda a diligência que culminou na prisão em flagrante do paciente, que não pode ser feita na via eleita.
Ilicitude do ingresso domiciliar:
Constata-se que a equipe policial deslocou-se para averiguar denúncia acerca do armazenamento e fracionamento de drogas. Ao se aproximarem do local indicado, os policiais visualizaram o veículo utilizado por ESMAEL CARDOSO JÚNIOR, momento em que, tentada a abordagem, o indivíduo evadiu-se, tomando rumo ignorado.
Na sequência dos acontecimentos, as equipes retornaram ao endereço e constataram a presença do paciente e do referido veículo em frente à residência. Diante disso, foi novamente dada voz de abordagem, ocasião em que o suspeito ingressou no imóvel e permaneceu junto a duas mulheres e três crianças.
Realizada a revista pessoal, foi localizado no bolso do agente um invólucro com pinos de cocaína e porções de crack prontas para venda, além de R$ 1.803,00 (mil, oitocentos e três reais). Em ato contínuo, a busca domiciliar logrou apreender 6,520kg (seis quilos e quinhentos e vinte gramas) de maconha, 960g (novecentos e sessenta gramas) de skank, 760g (setecentos e sessenta gramas) de crack, 3,460kg (três quilos e quatrocentos e sessenta gramas) de cocaína, balanças e farto material de embalagem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões. Essas circunstâncias prévias devem indicar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a fuga do indivíduo para o interior da residência, após a presença ostensiva da polícia, e a existência de elementos informativos prévios configuram justa causa apta a legitimar a busca domiciliar.
Inexiste, sob essa ótica, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, visto que a dinâmica fática evidenciou fundada suspeita apta a respaldar o ingresso dos agentes estatais na habitação. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque ocorreu em contexto de uma operação que investigava a prática de crimes de estelionato, em que diversos suspeitos estavam sendo monitorados pela polícia, dentre eles um indivíduo que foi localizado no interior de uma residência, e que empreendeu fuga pelos fundos do imóvel juntamente com inúmeras pessoas que participavam da empreitada criminosa, o que consolidou nos agentes policiais a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, tornando legítimo o ingresso.
[...]
(RHC n. 213.833/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas do setor de inteligência da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão do seu histórico criminal.
3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha.
[...]
(HC n. 1.013.501/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122975/PR (2026/0350541-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GRAZIELLE PEREIRAADVOGADO:GRAZIELLE PEREIRA - PR088272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ESMAEL CARDOSO JÚNIORCORRÉU:RAFAELA EDUARDA NOVAKOWSKI FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.