Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035040/MG (2025/0350547-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON DE SOUZA SILVIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUZA SILVIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.391109-6/002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), à pena total de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, corrigindo erro de cálculo na dosimetria da pena da contravenção penal, redimensionar a reprimenda final para 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, mantido o regime semiaberto. Houve voto parcialmente vencido que afastava a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na dosimetria da contravenção penal, reduzindo a pena a 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Em razão da divergência, foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, por maioria, para manter a incidência da referida agravante.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é inaplicável à contravenção penal de vias de fato.
Afirma que o dispositivo legal mencionado refere-se expressamente à prática de crime, não podendo ser estendido às contravenções penais, sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado, com o consequente afastamento da agravante inserta no art. 61, II, "f", do Código Penal da pena imposta pela prática da contravenção de vias de fato.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 05/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.186.684/MG, 2.185.716/MG, 2.184.869/MG e 2.185.960/MG, realizado em 07/08/2025, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.333), firmou a seguinte tese: A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1035040/MG (2025/0350547-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON DE SOUZA SILVIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.