Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034998/MG (2025/0350550-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:W D C SADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034998/MG (2025/0350550-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:W D C SADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034998/MG (2025/0350550-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W D C SCORRÉU:F M DO NCORRÉU:M G DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de hipótese legal de segredo de justiça. Nos termos do art. 201, § 6º, do CPP, determino a retificação da autuação do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034998/MG (2025/0350550-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W D C SCORRÉU:F M DO NCORRÉU:M G DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
W. D. C. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no RSE n. 1.0000.25.023711-2/001.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 240, caput, 241-A, caput, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, "a", do Código Penal, na forma dos arts. 69, caput, do Código Penal e 1º, IV, da Lei n. 8. 072/1990. Na ocasião do recebimento da inicial, o pedido de prisão preventiva em desfavor do denunciado foi indeferido.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, para decretar a custódia preventiva do réu.
A defesa argumenta, em síntese o seguinte: a) transcurso de mais de três anos entre o conhecimento do inquérito e a saída do paciente do país, b) não há notícia de envolvimento do paciente em novas práticas delituosas, c) o paciente primário, constituiu advogado, d) ausência de fundamentação idônea para afastamento de cautelar diversa da prisão e e) o réu nunca foi citado acerca da existência do processo criminal.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do acusado ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do ora paciente, nestes termos (fls. 30-31, grifei):
Ressalte-se que, nesta fase, apesar de não se exigir a prova plena dos fatos, é necessária a presença de indícios razoáveis da autoria e materialidade, o que nos estreitos limites cognitivos do momento, a despeito da manifestação ministerial, entendo que não estão presentes.
Apesar dos vídeos juntados aos autos demonstrando a prática de ato libidinoso com a menor, as imagens não demonstram com clareza qual dos representados praticou o ato, nem tampouco se o outro estava presente no momento.
Além disso, D., a amiga de A., que também estava no bar no dia dos fatos em apuração, afirmou que questionou a amiga sobre o autor dos vídeos, mas ela sempre desconversa.
Assim, os elementos até então trazidos ao inquérito policial, a meu juízo, não fornecem elementos razoáveis da autoria delitiva que pudesse ensejar a decretação da prisão preventiva dos representados.
Ademais, também não está presente o periculum libertatis pois não há informação de que os indiciados, estejam se esquivando da aplicação da lei penal, ameaçando a vítima ou testemunhas, ou que tenham praticado qualquer ato que determine a decretação da medida extrema, notadamente porque os fatos estão em apuração desde os idos de 2019 e somente agora, quatro anos depois, foi apresentado pedido de decretação da prisão preventiva destes.
Diante do exposto, indefiro o requerimento para decretação da prisão preventiva dos representados.
Ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem assim decretou a segregação cautelar do réu (fls. 18-20, destaquei):
In casu, existem indícios suficientes da autoria, restando também comprovada a materialidade delitiva.
No que diz respeito ao periculum libertatis, observa-se que, além da gravidade concreta dos crimes imputados ao agente e da situação de vulnerabilidade da vítima, o que, por si sós, já autorizaria a decretação da medida constritiva para a garantia da ordem pública, revela-se igualmente necessária a segregaqäo cautelar para se assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, citado inclusive por edital, o recorrido não se manifestou nos autos ou constituiu advogado a fim de representá-lo, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação.
Ademais, existem notícias de que, ciente das investigaçõe em curso e ignorando a sua condição de suspeito, ele teria se evadido para outro país, possivelmente para os Estados Unidos da América, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à f. 11 do doc. de ordem 57.
Logo, objetivando esclarecer sobre o seu paradeiro, foi oficiada a Polícia Federal, que, em resposta, informou ter o recorrido de fato deixado o Brasil, quando, no dia 12/07/2023, embarcara em um voo com destino ao Panamá, sem qualquer registro de retorno.
Esgotaram-se, assim, todos os meios para a sua localização, colocando em risco a eficácia e o resultado útil do processo.
E em que pese o acusado tê-lo feito antes do oferecimento da denúncia, vale enfatizar que à época ele já tinha conhecimento do inquérito que tramitava em seu desfavor, pois, conforme se depreende do doc. de ordem 03 (ff. 3842), constituiu advogado para requerer vista dos autos, sendo o pedido oportunamente deferido pela Autoridade Policial competente.
Tal apontamento denota consciência nos atos do recorrido, que, deliberadamente, parece querer esquivar-se da Justiça, obstando a aplicação da lei penal.
[...]
Continuando o raciocínio, tem-se a suspeita de que o recorrido esteja foragido em outro país, com a possibilidade de que ele também ostente situação irregular como imigrante, o que reforça a necessidade de cooperação internacional para a efetivação de sua captura e eventual extradição.
No caso, os fatos ocorreram em 18/2/2019 (fl. 23), e a denúncia foi recebida em 19/12/2023 (fl. 31), ocasião em que foi pedida a prisão preventiva do réu, cujo pedido foi indeferido. Diante de sua não localização, ele foi citado por edital (fl. 18). A segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial (fls. 15-21). Segundo narra a defesa, "Diante da inclusão do nome do paciente na infusão vermelha da Interpol, o coacto fora localizado pela polícia americana, encontrando-se recluso desde o dia 16/08/2025, em razão da sua condição de imigrante ilegal" (fl. 3).
Embora os fatos hajam ocorrido em 18/2/2019, e o pedido de prisão cautelar haja sido feito 4 anos depois, na ocasião do recebimento da denúncia, em 19/12/2023, há notícia de fato novo a justificar a decretação da custódia cautelar, o que não ofende o princípio da contemporaneidade. Isso porque, segundo delineado no acórdão, já ciente do inquérito policial que tramitava em seu desfavor, por haver constituído advogado para requerer vista dos autos, ainda assim, o acusado deixou o país em 12/7/2023 (fl. 18), o que demonstra seu claro intento de frustrar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar.
Portanto, ao reportar a fuga do distrito da culpa, o acórdão demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade da paciente.
Com feito, "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021).
Ademais, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Por fim, o réu está foragido desde 12/7/2023 (fl. 18), e "A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar" (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), razão pela qual, por ora, entendo não se mostrarem suficientes medidas cautelares substitutivas do cárcere.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034998/MG (2025/0350550-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILLIAN DIAS CARDOSO SILVACORRÉU:FELIPE MARTINS DO NASCIMENTOCORRÉU:MOIZES GONCALVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.