Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122978/SP (2026/0350551-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO MARAO LOURENCOADVOGADO:RENATO MARAO LOURENCO - SP522866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI DA ROCHA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEI DA ROCHA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000973-70.2026.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 205):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CÁLCULO DE PENA. Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público em face da r. decisão que deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado estava submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória. O artigo 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. Jurisprudência do STF e decisões monocráticas reforçam a ausência de previsão legal para detração em tais casos. Inaplicabilidade, ao caso, da Tese vazada no Tema 1155, do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO para cassar a r. decisão que concedeu detração e retificar o cálculo de penas.”
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 23/30.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente da recusa de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a detração do recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga com fundamento em leitura estrita do art. 42 do Código Penal.
Sustenta que o ato coator é colegiado e estadual, constituído pelo acórdão do Tribunal de Justiça que cassou a detração reconhecida pelo juízo da execução e determinou a retificação do cálculo de penas (fls. 24-25).
Assevera a inexistência de supressão de instância, pois a questão federal foi integralmente apreciada no julgamento do agravo de execução e novamente enfrentada nos embargos de declaração, com reconhecimento explícito do precedente repetitivo e adoção de compreensão diversa quanto ao alcance do art. 42 do Código Penal (fls. 24-30).
Argui que a controvérsia é estritamente jurídica e documentalmente delimitada, prescindindo de dilação probatória, por versar sobre a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga segundo a orientação firmada no Tema n. 1.155.
Defende que a interpretação do art. 42 do Código Penal deve harmonizar-se com o entendimento repetitivo acerca da equivalência de horas de recolhimento em dias para fins de detração, por comprometer o status libertatis do paciente.
Aduz a atualidade da orientação desta Corte Superior quanto ao Tema n. 1.155, afirmando sua aplicação contínua pelas Turmas criminais em 2026.
Insurge-se contra a distinção adotada pelo Tribunal de origem entre o precedente repetitivo e fundamentos constitucionais, por entender que a ampliação das hipóteses de detração, nos termos definidos pela uniformização federal, não invade competência legislativa quando decorrente de interpretação sistemática do ordenamento.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos constritivos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0000973-70.2026.8.26.0154, integrado pelos Embargos de Declaração n. 0000973-70.2026.8.26.0154/50000, e a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente; no mérito, pretende a concessão da ordem para assegurar o estado de liberdade enquanto perdurar o controle, por esta Corte, da compatibilidade do acórdão coator com o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP, na extensão necessária à cessação da coação já consumada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de detração por considerar que as medidas cautelares diversas da prisão com esta não se confundem e, portanto, não poderiam ter influência no total da sanção que resta a cumprir após o trânsito em julgado da condenação.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é dominante no sentido de que o tempo em que o réu esteve efetivamente submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar (no período noturno, finais de semana e feriados) deve ser detraído da pena corporal aplicada, uma vez que, mesmo não sendo prisão, trata-se de ação estatal que afeta o status libertatis do indivíduo.
Nesse sentido, é a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo/STJ n. 1.155, que dispõe:
“1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.”
Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.
2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.
2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções (fls. 34/40) que deferiu a detração em favor do paciente, datada de 9/3/2026.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1122978/SP (2026/0350551-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO MARAO LOURENCOADVOGADO:RENATO MARAO LOURENCO - SP522866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI DA ROCHA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122978/SP (2026/0350551-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO MARAO LOURENCOADVOGADO:RENATO MARAO LOURENCO - SP522866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI DA ROCHA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.