Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. RAIMUNDO MARCELO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- ANTONIO LUIZ SOARES DA SILVA (OAB 179750/RJ)
RCD no HC 1122942/RJ (2026/0350553-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:RAIMUNDO MARCELO DE OLIVEIRAADVOGADO:ANTONIO LUIZ SOARES DA SILVA - RJ179750REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RAIMUNDO MARCELO DE OLIVEIRA requer a reconsideração da decisão de fls. 414-416, em que indeferi a liminar.
A defesa alega fato superveniente – desconsiderada pelo Tribunal de origem –, consistente em petição ajuizada na origem com o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. A Desembargadora relatora nada decidiu, por entender encerrada a prestação jurisdicional com o julgamento da apelação. Assim, segundo a defesa, estaria "instaurado um limbo jurisdicional" para o pedido do paciente.
Reitera a reconsideração da decisão, com o reconhecimento da nulidade arguída na inicial e o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar.
Decido.
Primeiramente, entendo que o apontado fato novo não tem o condão de infirmar a conclusão anteriormente alcançada, pois, o tema da nulidade será devidamente analisado por ocasião do julgamento do mérito deste writ.
Em relação à prisão domiciliar, persiste a impossibilidade de análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não houve manifestação do Tribunal a quo. Cabe a defesa realizar a provocação das instâncias antecedentes para que analisem o tema pelos meios cabíveis.
Quanto ao mais, nada a prover quanto ao pleito, diante da ausência de fatos novos que autorizem o seu deferimento.
O processo já conta com informações e parecer do Ministério Público Federal e será examinado e pautado em momento adequado.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
