Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034999/CE (2025/0350555-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão nº 0627531-96.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 113/114):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 52 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Alexsandro de Sousa Lopes Silva, em favor de Luiz Eduardo Fonteles Batista, contra suposto ato do Juiz de Direito do 5° Núcleo de Custódia da Cidade de Sobral/CE, no bojo do processo de n.° 0205779-30.2025.8.06.0293.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) aferir a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos, na diversidade e quantidade de pistolas e munições, e no modus operandi atribuído ao paciente.
4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva.
5. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte.
6. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
7. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus conhecido, mas para denegar-lhe a ordem.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão é ilegal, porquanto decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, devendo ser desentranhadas as provas dela derivadas.
Argumenta, ainda, nulidade em razão da ausência de incomunicabilidade entre as testemunhas na fase inquisitorial, o que teria contaminado os depoimentos colhidos. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, defendendo a aplicação do princípio da homogeneidade e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Pugna, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer (e-STJ fls. 15/16):
b.1) A manifesta nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do Paciente, vez que NÃO se admite que a mera descoberta casual de situação de flagrância, em posterior, justifique tal medida, bem como não restou demonstrado NENHUMA FUNDADA SUSPEITA praticada pelo Paciente que justificasse a abordagem policial, tudo nos termos do entendimento já consolidado pela Corte Cidadã (STJ - HC: 737075 AL; AgRg no AREsp: 2467104 SP; RHC: 158.580/BA; HC: 774140 SP);
b.2) A flagrante nulidade quanto a ausência de incomunicabilidade das testemunhas em seus depoimentos prestados em sede policial, vez que devidamente demonstrado o prejuízo que tal irregularidade causou ao Paciente e a sua Defesa;
b.3.) O reconhecimento da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial da inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando-se ilegal a manutenção da custódia preventiva, bem como a aplicação do PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, a fim de reconhecer a desproporcionalidade da prisão cautelar frente ao provável regime inicial de cumprimento de pena em caso de eventual condenação, impondo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa o reconhecimento de ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e dos depoimentos colhidos em sede de inquérito, por inobservância do art. 210 do CPP. Além disso, requer seja revogada a prisão preventiva por falta dos requisitos legais.
As alegações defensivas relativas à nulidade da busca pessoal e dos depoimentos das testemunhas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Extrai-se do decreto de prisão preventiva, expressamente mencionado no acórdão impugnado (e-STJ fls. 119/127):
Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente. Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos no decreto constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo trechos do termo da audiência de custódia realizada no dia 09/08/2025, ocasião em que o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, às fls. 38/42 dos autos originários (destaquei):
“(...) Entendo que a prisão em flagrante não se originou de “denúncia anônima”, esta, tão somente, serviu como ponto de partida das diligências realizadas pelos agentes de segurança. A força policial agiu de maneira correta e íntegra, tendo agido somente após confirmar a prática do crime pelo custodiado.
No caso dos autos, verifica-se que o flagrante atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal, pois observou o art. 302 do CPP e os preceitos constitucionais previstos pelo art. 5º, incisos LXI, LII, e LXIII da Constituição Federal. Além disso, não vislumbro ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 23 do CP. Por esses fundamentos, tenho por legal a prisão em flagrante, razão porque a HOMOLOGO.
(…) Analisando os autos, face ao disposto do art. 312 do CPP, temos que: O flagranteado, prima facie, praticou o crime portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, que tem consequências extrapenais gravíssimas, já que serve de crime meio para a prática de outros crimes, e que tem pena máxima superior ao limite previsto no art. 313, inc. I, do CPP.
Nesse diapasão, pelos elementos até então colhidos, tenho por certa a materialidade delitiva, assim como indícios de autoria no caso vertente, a indicarem a oportunidade da medida prisional, nos termos do art. 312 do CPP.
A periculosidade concreta, com vistas ao modus operandi, apenas reforça a conclusão pela prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Trago à colação, ainda, a espécie do delito que – em sua dinâmica – trouxe maior reprovabilidade já que cometido o crime de porte de arma de fogo de alta potencialidade lesiva (calibre .40) com identificação raspada, bem como por crime na Vara de Organização Criminosa (fls. 34/35 – processo n. 0023852-71.2024.8.06.0001), sendo nele denunciado pelos crimes dos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2° e §3° da Lei nº12.850/13, demonstrando, assim, inclinação às práticas delitivas, intensificando não apenas o dolo ativo criminoso, mas patenteando uma maior amplitude das consequências do delito.
Deste modo, o autuado demonstra possível inclinação às práticas delitivas. Entendo, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão, neste caso, não serão suficientes para se resguardar a sociedade de que o acoimado venha praticar novos delitos, se mostrando inadequada a aplicação.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva e vislumbrando-se alguma das hipóteses autorizadoras da custódia, resta a averiguação de ser, o delito, um daqueles em que cabível é a prisão cautelar, nos termos da preceituação do art. 313, além de não se configurar nenhuma das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Por tudo, há a necessidade de se garantir a ordem pública.
EM TEMPO: os crimes cometidos são passíveis de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Por fim, apenas a instrução irá esclarecer a capacidade delitiva do autuado.
Pelo exposto, e com amparo no requerimento ministerial, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do autuado LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do CPP. (...)”
Ademais, transcrevo trechos da decisão interlocutória que ratificou a prisão preventiva de fls. 66/73 dos autos de origem (destaquei):
“(…) Compulsando os autos, entendo que persistem os motivos ensejadores da prisão, sendo imprescindível a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do modus operandi em que o delito foi praticado.
Extrai-se, que no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 22h15, na Praça do bairro Boa Vizinhança I, em Sobral/CE, o acusado LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTA, de forma livre e consciente, portou uma pistola calibre .40, de uso restrito, com numeração suprimida, acompanhada de um carregador contendo dez munições intactas, sem possuir qualquer autorização legal para tal conduta (auto de apresentação e apreensão fl. 9).
No que se refere aos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, verificam-se presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
JÁ o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312) Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva encontra fundamento nos depoimentos das testemunhas, no auto de apresentação e apreensão de fls. 09 e nos depoimentos colhido perante a autoridade policial.
Relembra-se que, para fins de decretação de medidas cautelares de segregação, conforme expressamente previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, basta a presença de indícios suficientes de autoria.
(…) Nesse diapasão, conforme consta na certidão de antecedentes criminais de fls.34/35, o réu ostenta ações penais em andamento. Assim, a Súmula 52 do TJCE dispõe que inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
(...)Assim, sendo a infração imputada ao réu punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, mantendo-se presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, não havendo alteração fática na situação do réu, nem excesso de prazo que macule a prisão, persistindo o periculum libertatis, bem como a ineficácia e a desproporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, MANTENHO a prisão preventiva do réu LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTA. (...)”
Portanto, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, nas decisões vergastadas, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.
Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. [...].
Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto do crime imputado ao paciente ultrapassa a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.
Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da constrição cautelar decretada em face do paciente, em relação ao periculum libertatis.
Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, os decretos prisionais devidamente se fundaram na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.
[...].
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que, além de considerar a arma de fogo de alta potencialidade lesiva (calibre .40) com identificação raspada, considerou a inclinação às práticas delitivas do paciente.
Os dados antepostos demonstram, suficientemente, que tanto a decisão promulgadora quanto a mantenedora da prisão preventiva não foram eivadas de razões vagas, tampouco se valeram de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticados e no modus operandi, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
[...].
Assim, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente até o esclarecimento da questão, na linha de precedentes desta Corte, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Além disso, em pesquisa aos sistemas CANCUN e SAJPG deste eg. Tribunal, observa-se, dentre outros feitos, que o paciente restou denunciado em outro processo, estando este em andamento, conforme autos de n.º 0023852-71.2024.8.06.0001.
Logo, a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública [...].
Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante no que tange à desnecessidade da custódia cautelar do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de a agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.(destaquei).
[...].
Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
[...].
Concluindo, friso ser cristalino que o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destarte, a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade [...].
Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente habeas corpus, mas para DENEGAR- LHE a ordem.
É como voto.
Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o paciente foi flagrado portando arma de fogo com sinal de identificação raspado, somado ao fato que responde a uma ação penal em trâmite perante Vara de Organização Criminosa, a denotar o risco de reiteração delitiva.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. ” (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Outrossim, “[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034999/CE (2025/0350555-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034999/CE (2025/0350555-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ EDUARDO FONTELES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.