Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 945927/SP (2024/0350556-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO PAULO MINATTIADVOGADOS:BRENNO MINATTI - SP265237LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENILSON SILVA DE JESUSCORRÉU:VICTORIA REGINA ALMEIDA DE LUCENA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DENILSON SILVA DE JESUS – denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis/SP (Ação Penal n. 1500397-16.2022.8.26.0583), ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a condenação não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu em situação de flagrante, logo após os policiais visualizarem o réu dispensar a droga e correr para dentro da residência, o que caracteriza situação de flagrante, não havendo, de plano, ilegalidade no ingresso (fl. 111).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DISPENSA DE OBJETO NO CHÃO. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente uma vez que este, ao notar a aproximação policial, dispensou objeto que trazia consigo - identificado como uma porção de maconha e R$ 208,00 - e pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ilicitude das provas.
2. O decreto de prisão preventiva encerra fundamentação idônea ao destacar a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, posto que o paciente guardava um tijolo de maconha (788,94g), outra porção de maconha (9,54g), além de embalagens, balança, bloco de anotação e a importância total de R$ 5.498,00, a revelar a prática da mercancia ilícita.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 829.085/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023)
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.