Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123119/RJ (2026/0350556-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS GABRIEL CASTILHO GONCALVES
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS GABRIEL CASTILHO GONCALVES – pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Ação Penal n. 000037-09.2025.8.19.0014) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão, novamente, da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cambuci/RJ, aos argumentos de:
a) nulidade da busca domiciliar, uma vez que, no presente caso, não havia qualquer prova ou mesmo indício concreto, anterior à diligência, de que no interior da residência do paciente pudesse estar ocorrendo qualquer das situações necessárias para autorizar a entrada da autoridade policial, sem ordem judicial, no imóvel do acusado (fl. 7);
b) ausência de configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, pois a imputação do delito [...] fundamentou-se exclusivamente no laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos, que indicou a existência de grupo de WhatsApp com supostos integrantes da facção TCP, e na apreensão de 97,10g de maconha na residência do paciente (fl. 13); e
c) necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois a prova dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a motivação torpe alegada. O depoimento da vítima apresenta-se repleto de suposições e inferências pessoais, afirmando que o crime teria sido ordenado por terceiros em razão de suposta dívida do paciente, sem que qualquer elemento objetivo que corroborasse tal versão (fl. 16), além de que a inicial acusatória sustentou que a vítima foi atingida de surpresa, enquanto estava desarmada pela rua, sem qualquer chance de reação. No entanto, a própria vítima declarou em juízo que avistou o paciente passando pela calçada antes dos disparos, o que afasta o elemento surpresa indispensável à configuração da qualificadora (fl. 18).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a pronúncia já examinada pelo Tribunal, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) consta do acórdão hostilizado que no caso concreto, o próprio réu admitiu em Juízo que autorizou o ingresso dos policiais na sua residência, ocasião em que não narrou qualquer situação de coação ou de ilegalidade (fl. 32);
b) inexiste pronunciamento do Tribunal a respeito da estabilidade e permanência, ínsitas ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que sequer foram alegados no recurso em sentido estrito (fls. 28/29); e
c) tendo o Tribunal consignado que quanto às qualificadoras, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas da decisão as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu na hipótese presente. 38. Conforme depoimento da vítima, a ação do criminoso teria sido uma surpresa, o que impediu que ela se defendesse. A vítima também declarou que o motivo do crime teria sido o fato dela pertencer a outra facção criminosa (fls. 45/46 - grifo nosso), o acolhimento da pretensão de afastamento das qualificadoras demanda reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1123119/RJ (2026/0350556-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS GABRIEL CASTILHO GONCALVESProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.