Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122977/SP (2026/0350558-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO GAGLIARDI TEODOROADVOGADOS:MARIO GAGLIARDI TEODORO - SP130612ANA MARIA DIAS GALVÃO - SP473061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL AGLAILSON DA PAIXAO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL AGLAILSON DA PAIXAO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2203796-73.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13 e 217-A, caput, c/c art. 234-A, III, e no art. 129, § 13, todos do Código Penal, com direito de recorrer em liberdade expressamente deferido na sentença proferida em 16/07/2026. Posteriormente, foram lavradas certidões de trânsito em julgado em 12/08/2026, seguidas de despacho determinando a expedição de mandado de prisão, cumprido em 13/08/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a certidão de trânsito em julgado é nula diante da ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória, sendo inaplicável ao caso concreto o art. 392, II, do CPP, e impondo-se a reabertura do prazo para apelação, com prévia ciência pessoal.
Alega que a certidão de trânsito em julgado consignou a data de 27/07/2026 como termo da definitividade quando esse ainda era o último dia do prazo recursal, segundo as regras de publicação e contagem indicadas nos autos, o que evidencia a incorreção do marco certificado e impõe a anulação do ato.
Argumenta que a prisão é ilegal porque decorre exclusivamente de certidão viciada, sem suporte em decreto cautelar, contrariando o direito de recorrer em liberdade reconhecido na sentença e devendo ser cassada com a imediata expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e do despacho de prisão, com a expedição de alvará de soltura ao paciente. E, no mérito, a anulação da certidão de trânsito em julgado e dos atos dela decorrentes, a intimação pessoal do paciente e a reabertura do prazo para a apelação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da certidão apenas pela incorreção da data certificada, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o processamento da apelação, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1122977/SP (2026/0350558-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO GAGLIARDI TEODOROADVOGADOS:MARIO GAGLIARDI TEODORO - SP130612ANA MARIA DIAS GALVÃO - SP473061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL AGLAILSON DA PAIXAO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.