SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. MARCELO CARDOZO AYRES (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECLAMADO)
Advogados
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 15450/ES), LEANDRO SÁ FORTES
Rcl 48100/ES (2024/0350565-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:MARCELO CARDOZO AYRESADVOGADO:JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - ES015450RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MUNICIPIO DE MARATAIZESADVOGADO:LEANDRO SÁ FORTES - MG127316
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por MARCELO CARDOZO AYRES contra decisão proferida por Juiz de Direito da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o protocolo e o processamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) perante aquele órgão jurisdicional.
O reclamante argumenta ter havido usurpação da competência jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há previsão legal para que a Turma Recursal obste o processamento do PUIL dirigido a este Tribunal Superior.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (fls. 311-312).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. MARCELO CARDOZO AYRES (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECLAMADO)
Advogados
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 015450/ES), LEANDRO SÁ FORTES (OAB 0000000/DF)
Rcl 48100/ES (2024/0350565-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:MARCELO CARDOZO AYRESADVOGADO:JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - ES015450RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MUNICIPIO DE MARATAIZESADVOGADO:LEANDRO SÁ FORTES - MG127316
DESPACHO
Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, a reclamação é cabível para preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, a 12.153/2009, que disciplina o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios não prevê hipótese de juízo de admissibilidade pelo órgão integrante do sistema dos juizados especiais que deve, após apresentado o pedido, remetê-lo a esta Corte Superior.
Transcrevo, por oportuno, os arts. 18 e 19 desse diploma legal:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE ESTADOS DIFERENTES. JUÍZO PRÉVIO NA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem, circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal.
3. Pedido da reclamação julgado procedente (Rcl n. 48.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018;
Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019).
2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos".
E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.
3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 42.852/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Isso posto, julgo procedente a reclamação para determinar o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.