Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122984/CE (2026/0350590-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDOADVOGADO:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE022776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LEANDRO ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO ALVES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito convocado para atuar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deixou de conhecer o agravo de execução nos autos n. 0002818-08.2018.8.06.0112 (e-STJ, fls. 8-11).
Nesse writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há litispendência com o agravo n. 0635069-70.2021.8.06.0000, considerando a inconsistência cronológica e o julgamento do recurso anterior, o que desaparece a simultaneidade; b) o requisito objetivo para o indulto do Decreto n. 9.246/2017 foi preenchido até o marco de 25/12/2017; c) para a condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 incide o art. 1º, I, do referido decreto; d) “[a]s guias oriundas dos processos nº 0005764-16.2019.8.06.0112 e nº 0006895-26.2019.8.06.0112 derivam de fatos e condenações posteriores ao marco de 25/12/2017. Não podem retroagir para desfazer o preenchimento objetivo já ocorrido.” (e-STJ, fl. 5); e e) a “condenação do processo nº 0031320- 98.2011.8.06.0112, com pena posteriormente reduzida a 14 anos, 2 meses e 20 dias, não é, por si, crime impeditivo do art. 3º do Decreto nº 9.246/2017” (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia “a concessão da ordem, inclusive de ofício, para declarar preenchidos, em 25/12/2017, os requisitos objetivos do Decreto nº 9.246/2017 quanto às penas dos processos nº 0000000-20.0900.0.15.6056 e nº 0006020-13.2006.8.06.0112, extinguindo-se a punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal” (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Com efeito, não cabe a este Tribunal Superior a análise de habeas corpus impetrado contra decisão terminativa de Desembargador que, monocraticamente, nega conhecimento a recurso, sem que, no âmbito do Tribunal de origem, o feito tenha sido julgado por órgão colegiado, em única ou última instância.
Primeiro, porque esse caso não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus de modo originário, nos termos do art. 105, I, "c", da CR.
Segundo, porque, mesmo diante de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou de recurso especial, a competência desta Corte Superior se restringe, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da CR, ao julgamento de writ ou de causa decidida "em única ou última instância", ou seja, por órgão colegiado do Tribunal a quo. É, nesse contexto, que se sustenta a impossibilidade de suprimir a análise da instância antecedente.
Nessa linha:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 'O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente'.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023."
(AgRg no HC n. 1.079.409/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus lá impetrado em favor do acusado. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, 'a', da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.086.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; grifou-se).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária antes da provocação da competência desta Corte Superior.
4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à distribuição constitucional de competências prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.084.393/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; grifou-se).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sustenta que a matéria já teria sido apreciada nas instâncias ordinárias, não havendo falar em ausência de exaurimento da instância a quo.
3. Alega, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, utilização indevida de processos em andamento como indicativo de reiteração criminosa, nulidade da revisão prevista no art. 316 do CPP, desproporcionalidade da medida e agravamento do estado de saúde, reiterando os fundamentos da impetração e requerendo a concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no HC n. 1.082.731/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; grifou-se).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122984/CE (2026/0350590-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDOADVOGADO:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE022776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LEANDRO ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122984/CE (2026/0350590-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDOADVOGADO:GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE022776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LEANDRO ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.